Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GABRIELA BARRETO CAZAROTO JARA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO PUPPIM DE OLIVEIRA - ES32823, CRISTIANE RODRIGUES FIRMINO PUPPIM DE OLIVEIRA - ES24785 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020709-56.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, com pedido de tutela antecipada de urgência inaudita altera pars, ajuizada por Gabriela Barreto Cazaroto Jara em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do art. 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que: (1) exista probabilidade do direito, isto é, que seja EVIDENTE O DIREITO SUSCITADO; (2) exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São pertinentes, ainda, transcrever as palavras do Prof. Humberto Teodoro Júnior, sobre a prova inequívoca (atual probabilidade de direito): “No entanto, para alcançar a antecipação de tutela, a parte terá, obrigatoriamente, de produzir "prova inequívoca". Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa de ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável”(in Antecipação de Tutela e Medidas Cautelares, Publicada na RJ nº 253 - NOV/1998, pág. 25). A probabilidade do direito repousa na flagrante assimetria da relação de consumo e na ausência de contraditório prévio ou motivação idônea para a aplicação da penalidade máxima contratual (exclusão/desativação definitiva do perfil). Conquanto as plataformas digitais possuam autonomia para moderar conteúdos e aplicar seus Padrões da Comunidade, o encerramento abrupto de perfil com cerca de 178 mil seguidores, ativo há quase uma década, exige fundamentação clara, específica e individualizada, sob pena de configurar prática abusiva à luz dos arts. 6º, III, e 39, XII, do CDC. Ademais, a jurisprudência pátria, sintonizada com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos REs nºs 1.037.396 e 1.057.258, sinaliza a imperiosidade de providências razoáveis e transparentes por parte do provedor após regular notificação extrajudicial — providência esta devidamente demonstrada pela autora nos autos, sem que houvesse contrapartida motivada da ré. As capturas de tela colacionadas denotam que o aviso emitido pela plataforma limitou-se a termos genéricos de "integridade da conta", tolhendo da usuária o direito ao exercício de ampla defesa e informação clara (art. 20 da LGPD e art. 7º do Marco Civil da Internet). O perigo da demora, por sua vez, exsurge evidente e reveste-se de caráter alimentar. Os documentos que instruem a exordial (comprovantes de faturamento, pacotes de mídia contratados e propostas comerciais) atestam robustamente que a autora desempenha a atividade profissional de influenciadora digital, sendo o perfil @bellecazaroto o seu principal ativo econômico e sustento de sua família. A manutenção do bloqueio digital gera prejuízos financeiros diários e progressivos, além de causar severo decréscimo no engajamento e ranqueamento algorítmico da conta perante o mercado publicitário, tratando-se de dano de difícil ou impossível reparação. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que o comando judicial pode ser revisto a qualquer tempo, sem gerar impacto operacional desproporcional à robusta estrutura técnica da requerida.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar à requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que RESTABELEÇA, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, a conta profissional @bellecazaroto na plataforma Instagram, restabelecendo-a integralmente ao status anterior ao bloqueio do dia 03/05/2026, preservando todos os conteúdos, publicações, seguidores, mensagens, métricas, histórico e acessos ao painel profissional, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou conversão em perdas e danos em caso de descumprimento; APRESENTE nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, relatório técnico circunstanciado que aponte o motivo exato, o conteúdo específico e a natureza da decisão (humana ou automatizada) que ensejou o banimento administrativo discutido. Por fim, importante ressaltar, que a Lei n° 9.099/95, em seu artigo 2°, estabelece que o rito processual dos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Essa diretriz visa a construção de um sistema de justiça mais acessível, ágil e eficiente, priorizando a solução amigável dos conflitos e a rápida resolução dos casos de menor complexidade. Nesse contexto, a conciliação é reconhecida como um pilar fundamental dos Juizados Especiais e, conforme o art. 1°, parágrafo único, da Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é dever deste juízo oferecer mecanismos de solução de controvérsias, em especial os meios consensuais, como a mediação e a conciliação, e prestar atendimento e orientação ao cidadão que, frise-se, são ferramentas que estão disponíveis no Núcleo de Conciliação deste juizado, bem como no Centro Judiciário de Solução de Conflitos caso haja interesse das partes. Entretanto, com base na experiência deste Juízo, constata-se que, em litígios de idêntica natureza ao presente, as tentativas iniciais de autocomposição raramente resultam em acordo durante a fase de conciliação, sendo certo que a manutenção de audiências meramente protocolares, sem perspectiva real de acordo, oneraria o andamento processual e o erário, em contraposição à finalidade precípua dos Juizados Especiais. Diante disso e, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, dispenso, por ora, a realização da audiência conciliatória. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual proposta de acordo, bem como defesa e documentos. Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Na oportunidade de manifestação, deverão as partes esclarecer se pretendem a designação de audiência de instrução e julgamento, apontando qual o ponto controvertido será objeto da produção da prova oral pretendida. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vila Velha/ES, 19/05/2026 INÊS VELLO CORREA Juíza de Direito