Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA
REQUERIDO: BELA CAR SERVICOS E COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERIDO: MANOEL COSTA ARRUDA CALASENSE - ES35563 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5002757-43.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA em face de BELA CAR SERVICOS E COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO (DETRAN/ES). O autor alega que, após vender seu veículo à primeira requerida em 14/12/2024, foram registradas infrações de trânsito em seu prontuário cometidas na mesma data, após a entrega do bem. Requer a transferência da pontuação para a empresa ré e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. As partes transigentes (Autor e Primeira Requerida) apresentaram termo de acordo amigável prevendo o pagamento de R$ 2.000,00 e a quitação integral das pretensões formuladas. No despacho de ID 83551046, este Juízo determinou a intimação do DETRAN/ES para manifestar anuência ao termo, ressaltando que a pretensão de obrigação de fazer impacta diretamente sua esfera jurídica. Em petição constante no ID 87689687, o DETRAN/ES manifestou oposição ao acordo. Argumentou sua ilegitimidade passiva, afirmando que o auto de infração foi lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), carecendo o órgão estadual de competência técnica para alterar pontuação de infração autuada por órgão federal. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - Homologação Parcial do Acordo Considerando que a transação entre o autor e a primeira requerida abrange a indenização por danos morais e que as partes são plenamente capazes, o acordo deve ser homologado apenas quanto a este tópico, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação à empresa Bela Car no que tange ao pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 487, inciso I, alínea “b”, do CPC. II.II - Ilegitimidade Passiva e Incompetência do Juízo Por outro lado, quanto ao pedido de obrigação de fazer (transferência de pontuação), assiste razão à autarquia estadual. O DETRAN/ES atua como mero anotador das infrações no prontuário do condutor. Conforme demonstrado nos autos, o órgão autuador responsável pela lavratura do AIT R892636137 é a Polícia Rodoviária Federal (PRF), vide id 65514186. Outrossim, a abertura de processo administrativo de suspensão é consequência natural da anotação feita pelo órgão autuador. Portanto, a pretensão de indicação de real infrator e a retificação do registro devem ser dirigidas contra o ente que praticou o ato administrativo de autuação. E, tratando-se a PRF de órgão integrante da União, eventual pretensão judicial para suprir a preclusão administrativa na indicação do condutor deve ser processada perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo este Juízo absolutamente incompetente para apreciar a lide em face do ente federal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo de ID 79713383, exclusivamente quanto aos danos morais e à lide entre o Autor e a ré BELA CAR SERVICOS E COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, declarando extinto o processo com resolução do mérito neste ponto, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. b) DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA do DETRAN/ES e a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO quanto ao pedido de obrigação de fazer, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a este pedido e ao segundo requerido, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Fica a parte autora orientada a dirigir sua pretensão de transferência de pontuação à Justiça Federal, caso persista o interesse em face da União/PRF. Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como mandado. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95. LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Na eventualidade da interposição de recurso inominado, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se ao Colegiado Recursal. Guarapari-ES, na data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO