Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CASACRED SECURITIZADORA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE DO CANTO ZAGO - RS61965
EXECUTADO: MARCIO DA SILVA AUTEIRO, MILENA MORO LOMBARDI Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATA CORDEIRO SIRTOLI - ES16584 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008388-09.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. 1.Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e
trata-se de direito disponível. Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e ao conferir de força executiva ao acordo realizado. Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação. Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Honorários nos termos do avençado. 2.INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o adimplemento do acordo, visto que, além da infringência direta ao disposto no art. 921, I c/c art. 313, II e §4º, todos do CPC, não há nenhuma razoabilidade na suspensão do processo por aproximadamente 40 anos, sendo que em caso de descumprimento, é lícito à parte exequente promover o cumprimento de sentença a qualquer tempo, nestes autos. 3.Transitada em julgado a presente, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: CASACRED SECURITIZADORA S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 1220, Torre A - Sala 503, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-210 Nome: MARCIO DA SILVA AUTEIRO Endereço: AUGUSTO GARCIA DUARTE, 469, DE CARLI, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-056 Nome: MILENA MORO LOMBARDI Endereço: Rua Augusto Garcia Duarte, 469, De Carli, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-056