Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598 REQUERIDO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 7 ANDAR, Centro, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Advogados do(a)
REU: ANDRE PISSOLITO CAMPOS - SP261263, NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5030591-48.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: FERNANDA DUARTE DE FREITAS Endereço: Rua Araras, 09, São Conrado, CARIACICA - ES - CEP: 29141-183 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Fernanda Duarte de Freitas em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Alega a autora que contratou com a ré um empréstimo na modalidade denominada “Crédito do Trabalhador”. Afirma que o valor contratado não foi disponibilizado em sua conta bancária, motivo pelo qual solicitou o cancelamento da operação. Aduz que, apesar do cancelamento, foi surpreendida com o desconto da primeira parcela do empréstimo, no valor de R$ 265,00, diretamente em seu contracheque no mês de maio de 2025. informa que buscou solucionar a questão administrativamente perante o PROCON, sem êxito, e que a conduta da ré lhe causou transtornos e prejuízos. Ao final, requer a restituição em dobro do valor descontado, no montante de R$ 530,00, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em contestação (id. 91685547), a ré impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a autora não demonstrou sua hipossuficiência econômica. Suscitou a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a operação foi cancelada administrativamente, com a suspensão dos descontos e a restituição do valor debitado antes mesmo de sua citação. Sustentou, ainda, que a contratação foi regularmente formalizada por meio eletrônico, mediante utilização de biometria facial, e que não houve qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço aptos a ensejar danos materiais ou morais. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência realizada. No ato, as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide, restando preclusa a produção de outras provas (id. 91751368). É, em síntese, o relatório. Decido. A controvérsia versa sobre a legalidade do desconto efetuado em folha de pagamento da autora após o cancelamento do contrato de empréstimo, bem como sobre a existência de restituição extrajudicial do valor descontado e a configuração de danos materiais e morais. À partida, deixo de apreciar a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Nos Juizados Especiais Cíveis, em regra, somente há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em grau recursal, razão pela qual a análise da matéria poderá ser realizada em momento oportuno, caso necessário. Também não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse processual por perda superveniente do objeto. Embora a requerida sustente ter restituído administrativamente o valor de R$ 265,00 à autora antes da citação, não juntou aos autos qualquer comprovante idôneo de transferência bancária, TED, PIX ou outro documento apto a demonstrar o efetivo ingresso do numerário na conta da demandante. Ademais, subsiste o pedido de indenização por danos morais, o que, por si só, evidencia a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. Ultrapassadas essas questões e adentrando ao mérito, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso dos autos, restou devidamente comprovado, por meio do documento de id. 87788844, o desconto da quantia de R$ 265,00 no contracheque da autora no mês de maio de 2025. Igualmente, o cancelamento da proposta de empréstimo nº 98803385 encontra respaldo nos documentos apresentados junto ao PROCON e nas próprias informações extraídas do sistema interno da instituição financeira. Embora a ré afirme ter procedido ao ressarcimento do valor descontado, não produziu qualquer prova nesse sentido. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à ré comprovar fato extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. As telas sistêmicas unilaterais apresentadas apenas indicam o cancelamento da operação, sem demonstrar o efetivo reembolso da quantia indevidamente descontada. Nesse contexto, é cabível a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, deve a requerida restituir à autora o montante de R$ 530,00. Quanto aos danos morais, entendo que a conduta da ré ultrapassa, com folga, a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. Embora o contrato de empréstimo tenha sido cancelado em razão da não disponibilização do valor à autora, a instituição financeira promoveu o desconto da parcela diretamente em sua folha de pagamento, atingindo verba de natureza alimentar destinada à satisfação de necessidades essenciais. A indevida subtração de parcela do salário do consumidor configura situação particularmente gravosa, pois compromete recursos indispensáveis à subsistência e à manutenção das despesas ordinárias, tais como alimentação, transporte, moradia e demais encargos básicos. Em hipóteses como a presente, o prejuízo não se restringe ao aspecto patrimonial, uma vez que a redução inesperada da remuneração gera insegurança financeira, aflição e sensação de impotência, sobretudo quando o consumidor se vê privado de quantia que não deveria ter sido descontada. Cumpre ressaltar, ainda, que a autora buscou solucionar a controvérsia pela via administrativa, inclusive mediante reclamação junto ao PROCON, sem que a ré adotasse providências efetivas para reparar prontamente o equívoco. Tal circunstância evidencia descaso com o consumidor e reforça a configuração da chamada perda do tempo útil, pois a autora foi compelida a despender tempo e energia para resolver problema originado exclusivamente por falha na prestação do serviço. Estão, portanto, presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil: a conduta ilícita da ré, consubstanciada no desconto de parcela de empréstimo cujo valor sequer foi disponibilizado; o dano experimentado pela autora, de natureza material e moral; e o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos suportados. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da instituição financeira, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento a pagar à autora Fernanda Duarte de Freitas o valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), a título de danos materiais, correspondentes à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, acrescidos de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, sem aplicação de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem, considerando que o referido índice já cumula atualização e juros. Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Nada sendo requerido, arquivem-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos. Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado