Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARLENE FERNANDES DELPUPO
REQUERIDO: VILCIMAR AUGUSTO SIQUEIRA MEDIDA PROTETIVA Nº 5000262-84.2026.8.08.0055 (MPU - BU Nº 60912086) AUTUADO: VILCIMAR AUGUSTO SIQUEIRA CAPITULAÇÃO: ART. 129 §13. ART. 147§1ª, C/C ART 140, TODOS DO CPB NA FORMA DA LEI 11.340/06. DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC Avenida Meridional, SN, Fórum Dr Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465601 PROCESSO Nº 5000262-84.2026.8.08.0055 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Trata-se de requerimento de medidas protetivas no Auto de prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de VILCIMAR AUGUSTO SIQUEIRA, por imputação de prática do crime tipificado no ART. 129 §13. ART. 147§1ª, C/C ART 140, TODOS DO CPB NA FORMA DA LEI 11.340/06. Quanto às medidas protetivas requeridas neste feito defiro parcialmente o pedido, aplicando-se em favor da vítima MARLENE FERNANDES DELPUPO: a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) proibição de determinadas condutas, entre as quais: b.1) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 500 metros entre estes e o agressor; b.2) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; b.3) frequentação de locais onde a vítima estiver, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; b.4) proibição de realizar qualquer postagem em rede social envolvendo direta ou indiretamente a vítima; b.5) proibição de mandar qualquer tipo de mensagem para a vítima, inclusive, através de PIX. Na presente data o autuado, a Defesa e o representante do Ministério Público foram cientificados das medidas protetivas deferidas, em Audiência de Custódia. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar para que a vítima seja incluída em programa de visita tranquilizadora, tendo em vista seu expresso desejo, neste sentido, em seu depoimento pessoal na esfera policial, servindo a presente decisão como ofício. Por se tratar de dia de expediente forense, encaminhe-se a medida protetiva com URGÊNCIA para a comarca competente e por dependência dos autos nº 5000261-02.2026.8.08.0055, visto que caberá ao Juízo Competente, sendo este dia útil, a determinação de expedição de mandado para intimação das requerentes, para cumprimento imediato, servindo a presente decisão como mandado. Cumpra-se. Cariacica/ES, 30 de março de 2026. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito