Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ROBERTO BOGHI LOUZADA
EXECUTADO: BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/A, ROLAND FEIERTAG DECISÃO Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0045740-52.2000.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ROLAND FEIERTAG (ID 76556026), por meio da qual argui: (i) a ilegitimidade passiva do sócio, sob a alegação de que o inadimplemento da pessoa jurídica não autoriza o redirecionamento automático (Súmula 430/STJ); (ii) a nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal e descrição fática; e (iii) o caráter confiscatório da multa de 100%, pleiteando sua redução ao patamar de 20% com base no Tema 214 do STF. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou impugnação (ID 77718158), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material quanto à ilegitimidade passiva, uma vez que a matéria foi decidida e rejeitada nos autos dos Embargos à Execução nº 0005187-06.2013.8.08.0011. No mérito, defende a validade da multa de 100% por possuir natureza punitiva (Art. 201, § 5º, da Lei Estadual nº 2.964/74) e a regularidade formal do título executivo. Em réplica (ID 87809554), o excipiente reiterou os termos da inicial, defendendo o cabimento da exceção por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de plano. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em casos excepcionais, para a análise de matérias de ordem pública ou vícios flagrantes do título executivo que possam ser verificados de plano, sem a necessidade de dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ. Pelas matérias alegadas pela excipiente (nulidade da CDA, ilegitimidade passiva e erro na base de cálculo), reconheço serem cognoscíveis de ofício sem maiores dilações probatórias. DA LEGITIMIDADE PASSIVA Tendo em vista que a empresa executada encerrou suas atividades sem a devida quitação dos débitos tributários, tendo por base a Súmula nº 435 do STJ e o disposto no art. 135 do CTN, é forçoso reconhecer a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente. Ademais, o redirecionamento da execução fiscal não se equivale ao redirecionamento da insolvência civil, visto que não requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Para que o sócio seja pessoalmente responsável basta que sejam cumpridos alguns dos requisitos elencados no art. 134 e 135 do CTN, dentre eles a dissolução irregular da sociedade. Ressalta-se, também, que a CDA goza de presunção relativa (juris tantum) de certeza e liquidez. Quando o nome do sócio consta na CDA, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, ou seja, comprovar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos (art. 135 do CTN). Embora o Excipiente tenha alegado fortemente que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, ele não juntou aos autos qualquer documentação nesse sentido, bem como não logrou êxito em comprovar cabalmente a responsabilidade da pessoa física no processo administrativo que deu origem à CDA. O processo administrativo não foi acostado aos autos e, pela inversão do ônus da prova e necessidade de refutar a presunção de liquidez da CDA, reputo insuficientes as alegações inferidas. Cabe ao executado demonstrar cabalmente a ilegalidade da CDA, juntando a cópia do processo administrativo. O ônus da prova, nesse caso, é de quem alega que a CDA é ilíquida e afins. Caso o processo administrativo não tenha sido juntado, a presunção de certeza se mantém. Dessa forma, a alegação de ilegitimidade passiva do coobrigado, tal como posta e demandando análise aprofundada de elementos fáticos e temporais, não se mostra apta a desconstituir, de plano e de forma inconteste, a presunção de liquidez e certeza da CDA. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva do sócio. DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA O art. 202 do CTN e o § 5º do art. 2º da Lei n.º 6.830/80 elencam os requisitos obrigatórios à regularidade do aludido título. Para que seja válida, a concepção da CDA deve seguir todas as formalidades devidas, não comportando, então, alterações substanciais, que não se enquadrem em correções de vícios formais ou materiais. Em havendo omissão ou erro em relação a quaisquer desses requisitos, a consequência legal é a nulidade da inscrição e do processo de execução dela decorrente, nos termos do art. 203 do CTN, uma vez que essas irregularidades conferem inexatidão ao título e dificultam o exercício do direito de defesa do executado. Diante da presunção relativa de certeza dos elementos lançados no título, eventuais alegações de ilegalidade ou ofensa devem ser comprovadas, de forma sólida e robusta, não sendo possível a mera alegação de sua ausência ou erro. In casu, o Excipiente defende a extinção da execução fiscal por falta de validade do título executivo, alegando que não há fundamentação constante na CDA sobre a origem das multas aplicadas. Da leitura das CDAs arroladas no feito, é possível verificar que há clara menção oas dispositivos que embasaram a constituição da aplicação de multa à época dos fatos, quais sejam, o art. 201, §5º, da Lei nº 2964/74 e o art. 1º da Lei nº 5295/96, vigentes no momento de constituição da dívida ativa, conforme consta na fl. 05-verso. Com efeito, pela simples leitura das CDAs acostadas aos autos, é possível vislumbrar a indicação clara e precisa dos dispositivos legais que fundamentam a cobrança do débito. Assim, afasto as alegações de nulidade do título e déficit nos direitos de ampla defesa e contraditório. DA MULTA PUNITIVA Analisando a CDA, nota-se que a multa foi aplicada no caráter punitivo, pois decorre do art. 201, §5º, da Lei nº 2964/74, que era o dispositivo vigente ao tempo dos fatos, em que há aplicação de multa quando há faltas cometidas no pagamento pelo devedor. Assim, quanto ao caráter punitivo, a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a vedação do confisco (Art. 150, IV, da CF), tem se posicionado no sentido de que multas fixadas em até 100% (cem por cento) do valor do débito não ofendem, em regra, este princípio. Veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITAÇÃO DE MULTA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela TRANSFORME INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE METAIS E PAPÉIS LTDA., limitando a multa aplicada a 100% do valor do imposto devido e afastando a incidência da Lei Estadual nº 13.918/2009 quanto aos juros cobrados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível no caso; e (ii) se a multa aplicada é confiscatória e deve ser limitada a 100% do valor do tributo devido. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir a razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada, conforme entendimento da jurisprudência. 4. A multa aplicada, que alcançou 50% do valor da operação, apresenta discrepância em relação ao tributo devido, configurando caráter confiscatório, o que justifica a limitação a 100% do valor do tributo. IV. Dispositivo e tese 5. Negado provimento ao agravo de instrumento. 6. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir a constitucionalidade da multa aplicada. 2. A multa punitiva deve ser limitada a 100% do valor do tributo devido para evitar o confisco." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação CF/1988, art. 150, IV; Lei nº 6.374/1989, art. 85, II, alínea "a". Jurisprudência STF, ARE n.º 836.828 AgR/RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, j. 16.12.2014. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3010148-82.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024). Desta feita, nota-se que o percentual da multa está em pleno acordo com o entendimento dos tribunais, sendo totalmente legal e possível a sua aplicação. Não há que se falar em excesso na cobrança. Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROLAND FEIERTAG e determino o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios. (TJSP; AI 2065679-44.2022.8.26.0000; Ac. 15877131; Pirassununga; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 25/07/2022; rep. DJESP 19/04/2023). Intimem-se as partes para tomar conhecimento da Decisão e, caso queiram, apresentar recurso. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito