Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ATAIDE JOSE LEGORA, IRINEU LEGORA, OSMAR LEGORA, ALEXANDRE BIAZATTI LEGORA = D E S P A C H O = 01) Execução extinta em decorrência de homologação de acordo (vide sentença ID 46623515). 02) À vista da petição ID 51307280, na qual a cooperativa credora informa que a transação foi integralmente cumprida,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0007390-96.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido ID 67376988, vez que o valor de R$484,92 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), indisponibilizado às págs. 124/129 do arquivo 00073909620178080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive, já foi desbloqueado desde 08/03/2021, conforme se vê do espelho em anexo, não havendo mais qualquer desdobramento que esse juízo possa fazer através de referido sistema. 03) Anota-se que o comprovante ID 67377001 não representa a atualidade da situação valor (des)bloqueado, pois está datado de 17/02/2022, ou seja, foi emitida há quase 4 (quatro) anos. 04) Outrossim, torno sem efeito/desconstituo as penhoras realizadas às págs. 83/84 do arquivo 00073909620178080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive e nos ID’s 45178230 e 45178228. 05) Se necessário, EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício/1ª Zona desta comarca, para baixa/retirada/cancelamento de eventuais averbações/indisponibilidades/penhoras oriunda deste processo (nº0007390-96.2017.8.08.0011) e juízo (2ª Vara Cível da comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES), inseridas à margem das matrículas nºs 22.556, Livro 2, Ficha 156 e 28.423, Livro 2, Ficha 01 de referida serventia, ficando eventuais emolumentos a cargo dos executados/interessados, valendo o presente como ofício. 06) No mais, deixo de promover a baixa de outras restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos demais Sistemas Judiciais Eletrônicos que tenho acesso (RenaJUD, SerasaJUD e/ou SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram levantadas/liberadas. 07) Por fim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. 08) Via de consequência, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para conhecimento deste despacho, e, se quiserem, apresentarem a manifestação que julgarem conveniente, no prazo de 05 (cinco) dias. 09) Havendo novos requerimentos e que dependam de intervenção/interpretação judicial, voltem-me os autos CONCLUSOS para apreciação. 10) Caso contrário, CERTIFIQUE-SE e, na sequência, verificar as pendências, remover todas as etiquetas, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e RETORNAR os autos ao ARQUIVO. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito