Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: FARMACIA PRECO BAIXO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM LTDA DECISÃO Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5005774-25.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ISAAC COSTA CABRAL em face da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a cobrança de débitos referentes a Taxas de Fiscalização e Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde do exercício de 2018, consubstanciados na CDA nº 2874/2022. O Excipiente sustenta, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, uma vez que seu nome não consta na CDA e não restaram demonstrados os requisitos para o redirecionamento da execução; b) a inconstitucionalidade das taxas de fiscalização (localização, anúncio e sanitária) e da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TRSS), alegando que utilizam base de cálculo própria de impostos e violam o princípio da isonomia; e c) a necessidade de extinção do feito com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por ser o valor da causa (R$ 4.894,74) inferior ao teto estabelecido para o interesse de agir. O Município apresentou impugnação às fls. ID 54792698, defendendo a validade do redirecionamento em razão da não localização da empresa no endereço cadastral (Súmula 435 do STJ). Defendeu a constitucionalidade das taxas, afirmando que possuem base de cálculo própria e previsão na legislação municipal (Leis 5.394/2002, 6.912/2013 e 7.358/2015). Por fim, aduziu que a Resolução 547/2024 do CNJ não se aplica obrigatoriamente a processos ajuizados antes de 19/12/2023 que não estejam paralisados há mais de um ano. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em casos excepcionais, para a análise de matérias de ordem pública ou vícios flagrantes do título executivo que possam ser verificados de plano, sem a necessidade de dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ. Pelas matérias alegadas pela excipiente, reconheço serem cognoscíveis de ofício sem maiores dilações probatórias. SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO Tendo em vista que a empresa executada encerrou suas atividades sem a devida quitação dos débitos tributários, tendo por base a Súmula nº 435 do STJ e o disposto no art. 135 do CTN, é forçoso reconhecer a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente. Ademais, o redirecionamento da execução fiscal não equivale ao redirecionamento da execução para cobrança de crédito quirografário ou similar, visto que não requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Para que o sócio seja pessoalmente responsável basta que sejam cumpridos alguns dos requisitos elencados no art. 134 e 135 do CTN, dentre eles a dissolução irregular da sociedade. Ressalta-se, também, que a CDA goza de presunção relativa (juris tantum) de certeza e liquidez. Quando o nome do sócio consta na CDA, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, ou seja, comprovar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos (art. 135 do CTN). Embora o Excipiente tenha alegado fortemente que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, ele não juntou aos autos qualquer documentação nesse sentido, bem como não logrou êxito em comprovar cabalmente a responsabilidade da pessoa física no processo administrativo que deu origem à CDA. O processo administrativo não foi acostado aos autos e, pela inversão do ônus da prova e necessidade de refutar a presunção de liquidez da CDA, reputo insuficientes as alegações inferidas. Cabe ao executado demonstrar cabalmente a ilegalidade da CDA, juntando a cópia do processo administrativo. O ônus da prova, nesse caso, é de quem alega que a CDA é ilíquida e afins. Caso o processo administrativo não tenha sido juntado, a presunção de certeza se mantém. Dessa forma, a alegação de ilegitimidade passiva do coobrigado, tal como posta e demandando análise aprofundada de elementos fáticos e temporais, não se mostra apta a desconstituir, de plano e de forma inconteste, a presunção de liquidez e certeza da CDA. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva do sócio. SOBRE AS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO Impõe-se considerar, de início, que a questão sob exame é recentíssima e a aplicação, em concreto, dos requisitos enumerados pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.184 (e, em seguida, disciplinados pelo Conselho Nacional da Justiça – CNJ – por meio da Resolução nº 547/2024) é objeto de jurisprudência que se encontra em ebulição, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo vem enfrentando a matéria. Há, aparentemente, uma tendência de se buscar equilíbrio entre o princípio da eficiência administrativa (considerada a desproporção dos custos do processo com cobranças de valores menores) e o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, para aferição singularizada da aplicabilidade ou não do precedente. Calha observar que não configura renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança (art. 14, § 3º, inciso II, da LC 101/2000 – LRF). É relevante para o prosseguimento ou não, deste processo, em definitivo, o arrefecimento da instabilidade jurisprudencial (momentânea) que envolve a questão. À vista disso, é compatível com o princípio da economia processual evitar a provocação da Instância recursal, até que se torne pacífica a jurisprudência sobre a adequação do precedente a casos específicos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o seu normal prosseguimento. Sem honorários advocatícios. (TJSP; AI 2065679-44.2022.8.26.0000; Ac. 15877131; Pirassununga; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 25/07/2022; rep. DJESP 19/04/2023). Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito