Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5000156-07.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA., visando a satisfação de crédito tributário no valor originário de R$ 8.725.159,95 (oito milhões, setecentos e vinte e cinco mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), consubstanciado em 19 Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes ao não recolhimento de ICMS em operações declaradas e escrituradas, cujos parcelamentos administrativos foram sucessivamente rompidos por inadimplência. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 3529086), arguindo, em síntese: a) A nulidade das CDAs por suposto excesso de execução e incorreção nos critérios de atualização (VRTE); b) A necessidade de suspensão do feito em virtude do deferimento de seu pedido de Recuperação Judicial nos autos do processo nº 5021349-68.2021.8.08.0024; c) A ilegitimidade passiva dos sócios-administradores indicados nas averbações das CDAs. O excepto/exequente impugnou (ID 3589569), defendendo a higidez dos títulos, a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa e a continuidade da execução fiscal independentemente da recuperação judicial, nos termos da Lei 6.830/80. É o essencial. Decido. De início, afigura-se oportuno recordar que a exceção de pré-executividade constitui uma construção doutrinária e jurisprudencial admissível na execução apenas em relação a matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso em tela, a análise do alegado "excesso de execução" ou nulidade dos critérios de cálculo das 19 CDAs (que envolvem anos de movimentação e sucessivos parcelamentos rompidos) transborda os limites deste incidente, notadamente considerando que a prova documental pré-constituída não é suficiente para infirmar, de plano, a presunção de liquidez e certeza do título executivo. A própria presença de múltiplos pareceres técnicos e cálculos periciais divergentes nos autos (IDs 12171552, 30200057, 44297067) demonstra que a matéria é complexa e exige cognição exauriente, típica de embargos à execução, mediante a devida garantia do juízo. Em relação ao pedido de suspensão da presente Execução Fiscal porquanto a excipiente/executada encontra-se sob recuperação judicial, o art. 29 Lei nº 6.830/80 (LEF) e o art. 187, do Código Tributário Nacional (CTN) são claros ao dispor que a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial. Embora os atos de constrição patrimonial (alienação de bens) devam ser coordenados com o juízo universal para preservar a viabilidade do plano de soerguimento da recuperanda, a tramitação da execução fiscal para fins de consolidação do crédito e atos executivos iniciais deve prosseguir normalmente neste Juízo especializado. As alegações referentes à ilegitimidade dos sócios exigem a comprovação da ausência de infração à lei ou excesso de poder. Como os nomes já constam averbados nas CDAs após o rompimento dos parcelamentos, há uma presunção relativa de responsabilidade que só pode ser elidida por prova robusta em sede de embargos, não sendo cabível o acolhimento, por meio da via estreita da exceção de pré-executividade, à míngua de lastro probatório.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA., ante a necessidade de dilação probatória para análise das teses de defesa e a inexistência de nulidades flagrantes. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução fiscal, com o cumprimento da suspensão ordenada no ato de id. 40501307, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80. Custas e honorários incidentais incabíveis neste momento processual, dada a natureza interlocutória da presente decisão que rejeita o incidente sem extinguir o processo. Intimem-se. Registre-se a suspensão/arquivamento provisório, conforme couber. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito