Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIO GOBBETTE MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO GOBBETTE MARQUES - ES15816 DIÁRIO ELETRÔNICO
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DOMICÍLIO ELETRÔNICO DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5021378-45.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARCIO GOBBETTE MARQUES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O requerente alega, em síntese, ser advogado e dirigente da OAB/ES, e que está sendo vítima de usurpação de identidade na plataforma WhatsApp. Relata que criminosos utilizam sua fotografia e nome profissional para aplicar golpes em seus clientes, solicitando transferências via PIX sob o falso pretexto de liberação de alvarás judiciais. Aponta a utilização dos terminais telefônicos (27) 99699-6406, (27) 99710-8318 e (27) 3190-0347. Em sede de tutela de urgência, requer o banimento imediato das contas e a preservação dos registros de conexão e acesso. A legitimidade da requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda justifica-se pela Teoria da Aparência e pela responsabilidade solidária de empresas de um mesmo grupo econômico que se apresentam sob marca global única. A concessão da medida encontra respaldo no art. 300 do CPC, exigindo a probabilidade do direito e o perigo de dano. Quanto às linhas (27) 99699-6406 e (27) 99710-8318, a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente os prints de conversas e o Boletim Unificado nº 61249862, que comprovam o uso indevido da imagem do autor para fins ilícitos em maio de 2026. O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção das contas fraudulentas expõe a risco a honra profissional do autor e a segurança financeira de terceiros. Todavia, em relação à linha (27) 3190-0347, não foi apresentado aos autos elementos de que o número tenha sido utilizado para prática de ilícito mediante a utilização da imagem do autor. Quanto ao pedido de preservação e disponibilização de dados cadastrais e registros de acesso, o art. 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece que tais registros são sigilosos. A quebra desse sigilo é medida excepcional e depende de ordem fundamentada que demonstre a utilidade probatória para a lide específica (art. 22 do MCI). No presente caso, a identificação do fraudador não se mostra indispensável para o julgamento desta lide cível, cujo objeto foca na responsabilidade da plataforma pela suspensão do perfil utilizado para a prática de fraude. Outrossim, no que concerne ao pedido liminar que pugna pela remoção de toda e qualquer publicação, perfil, conta ou conteúdo que utilize o nome ou imagem do autor em quaisquer números ou perfis da plataforma WhatsApp, verifica-se a impossibilidade de seu acolhimento ante a sua natureza genérica. O ordenamento jurídico pátrio afasta a possibilidade de imposição de obrigações de fazer abertas ou de monitoramento prévio universal aos provedores de aplicação, sob pena de se instituir indesejada censura prévia ou inviabilizar tecnicamente a prestação do serviço por meio de comandos judiciais indeterminados. Com efeito, o artigo 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) é categórico ao estipular que a ordem judicial de remoção de conteúdo deve conter, sob pena de nulidade, a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. Desse modo, por demandar uma fiscalização abstrata e prospectiva sobre elementos e linhas telefônicas ainda não individualizados pelo requerente, a pretensão de bloqueio universal e futuro não encontra amparo legal, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada no referido item. Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a requerida, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, BLOQUEIE integralmente as contas do aplicativo WhatsApp vinculadas às linhas telefônicas +55 27 99699-6406 e +55 27 99710-8318, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que diz respeito ao pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, cumpre registrar que a publicidade dos atos processuais é a regra geral consagrada no ordenamento jurídico pátrio, por força dos artigos 5º, inciso LX, da Constituição Federal, e 189 do Código de Processo Civil, constituindo o sigilo uma exceção que deve ser interpretada de forma restritiva. No caso em tela, a demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de fraude mediante usurpação de identidade em aplicativo de mensagens, matéria que, por si só, não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas da legislação processual que autorizariam a mitigação do princípio da transparência pública. Deveras, da análise detida dos autos, não se vislumbrou nenhuma informação, documento ou elemento que esteja estritamente resguardado pelo direito constitucional à intimidade, tampouco a presença de dados sensíveis que justifiquem a ocultação do processo, inexistindo motivo legal apto a excepcionalizar a garantia da publicidade dos atos processuais. Desse modo, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, mantendo o feito público. Por fim, no que toca à realização de audiência de conciliação, a Lei n° 9.099/95, em seu artigo 2°, estabelece que o rito processual dos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Essa diretriz visa a construção de um sistema de justiça mais acessível, ágil e eficiente, priorizando a solução amigável dos conflitos e a rápida resolução dos casos de menor complexidade. Nesse contexto, a conciliação é reconhecida como um pilar fundamental dos Juizados Especiais e, conforme o art. 1°, parágrafo único, da Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é dever deste juízo oferecer mecanismos de solução de controvérsias, em especial os meios consensuais, como a mediação e a conciliação, e prestar atendimento e orientação ao cidadão que, frise-se, são ferramentas que estão disponíveis no Núcleo de Conciliação deste juizado, bem como no Centro Judiciário de Solução de Conflitos caso haja interesse das partes. Entretanto, com base na experiência deste Juízo, constata-se que, em litígios de idêntica natureza ao presente, as tentativas iniciais de autocomposição raramente resultam em acordo durante a fase de conciliação, sendo certo que a manutenção de audiências meramente protocolares, sem perspectiva real de acordo, oneraria o andamento processual e o erário, em contraposição à finalidade precípua dos Juizados Especiais. Diante disso e, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, dispenso, por ora, a realização da audiência conciliatória. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual proposta de acordo, bem como defesa e documentos. Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Na oportunidade de manifestação, deverão as partes esclarecer se pretendem a designação de audiência de instrução e julgamento, apontando qual o ponto controvertido será objeto da produção da prova oral pretendida. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 97263489 Petição Inicial Petição Inicial 26051409232841400000091736695 97263490 minha-claro-fatura Documento de Identificação 26051409232875900000091736696 97263491 OAB Documento de Identificação 26051409232909100000091736697 97263494 TJES " Instituições públicas unem forças para combater o Golpe do Falso Advogado Documento de comprovação 26051409232940900000091736700 97263495 ATO NORMATIVO Nº 1042025 Documento de comprovação 26051409232985800000091736701 97263497 TELAS whats Documento de comprovação 26051409233015500000091736703 97263499 DOCS1 Documento de comprovação 26051409233045200000091736705 97263501 Boletim_Unificado_61234067 Documento de comprovação 26051409233069400000091739757 97264453 Boletim_Unificado_59772533 Documento de comprovação 26051409233104000000091739759 97264454 Boletim_Unificado_61249862 Documento de comprovação 26051409233134300000091739760 97264455 comprovação de recebimento Documento de comprovação 26051409233154000000091739761 97264456 email - envio de notificação Documento de comprovação 26051409233183800000091739762 97264457 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 26051409233217200000091739763 97264461 12-2026 Fiscalização Documento de comprovação 26051409233246000000091739767 97264462 Diário Eletrônico OAB - nomeação MASC Documento de comprovação 26051409233266100000091739768 97264463 Diário Eletrônico OAB - nomeação comissão civil Documento de comprovação 26051409233291600000091739769 97264464 14-2023 Complaince e Publicidade Documento de comprovação 26051409233320600000091739770 97264465 Diário Eletrônico OAB - VICE PRESIDENTE - PROPAGANDA Documento de comprovação 26051409233349200000091739771 97264466 Comissão de Métodos - nomeação - marcio 2022 masc Documento de comprovação 26051409233384900000091739772