Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIMAR EPEFANI, ITAMAR ANTONIO PERFEITO DE MOURA, VALCIR MECCA, LUIZ SARTORI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIANMARCO COSTABEBER - RS55359 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001029-58.2017.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Comprovante de pagamento das custas processuais, a fls. 58. Foi determinado penhorar o imóvel indicado a fls. 158/161, por termo, bem como intimação do exequente para se manifestar, em 10 dias, sobre a petição de liberação de valores e indicação de bem à penhora. Foi determinada a expedição de alvará para transferência do valor em favor do exequente, uma vez que o executado Valmir Mecca deixou transcorrer o prazo sem se manifestar sobre os bloqueios, tendo sido efetivada a transferência para depósito judicial. Alvarás judiciais expedidos em IDs 29262138 e 29262146. O exequente requereu em ID 37392785 a penhora do crédito dos executados LUCIMAR EPEFANI e ITAMAR ANTÔNIO PERFEITO DE MOURA, indicando que são credores, no processo 0000341- 63.2020.8.08.0022, de R$ 165.000,00, o que foi deferido em ID 39354221. O exequente informou, em ID 91592390, que as partes realizaram acordo e requer a homologação. O acordo foi apresentado em ID 91592391. Decido: Estabelece o artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: (...) b) a transação. (…).
Ante o exposto, homologo o acordo apresentado em ID 91592391 para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, com base no artigo 90, §3º do CPC. As restrições ficam mantidas até informação de pagamento do débito, conforme descrito na cláusula terceira, parágrafo único do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito