Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS HENRIQUE PEREIRA FOGOS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
AUTOR: ALFREDO ANGELO CREMASCHI - ES6050 DECISÃO Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5000255-78.2023.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pretensão indenizatória que Carlos Henrique Pereira Fogos promove em face do Estado do Espírito Santo. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 9.409,75 (nove mil, quatrocentos e nove reais e setenta e cinco centavos). O processo tramitou, inicialmente, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Jerônimo Monteiro e veio redistribuído a esta Comarca de Cachoeiro de Itapemirim por força do Ato Normativo nº 79/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, disponibilizado no DJe em 14/3/2025. Decido. Vê-se que o valor atribuído à causa está contido no limite legal que determina a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Ademais, a demanda não versa sobre nenhuma das hipóteses legais de exclusão da competência referida. Assim, diante da previsão do art. 2º, § 4º, da referida Lei nº 12.153/2009, declino da competência, determinando, por conseguinte, a redistribuição deste Processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, desta Comarca, com as nossas homenagens. Intimem-se. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito