Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REQUERIDO: A.R.N CONFECCOES LTDA - ME, BRUNO BRESSANELLI, PRESLEI SILVA MORELI Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA - MG92702, HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739, JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951 Advogado do(a)
REQUERIDO: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 DECISÃO Constato que a demanda atingiu a fase de cumprimento de sentença após a decisão interlocutória de ID 52006200, a qual rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em mandado executivo em face da pessoa jurídica A.R.N Confecções Ltda e do sócio Bruno Bressanelli. A dívida, atualizada perfaz o montante de R$ 33.911,60, acrescida de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do débito. Analisando o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo executado Bruno Bressanelli, verifico que ele apresentou documentos probatórios de sua condição de hipossuficiência, notadamente a declaração de imposto de renda e o termo de rescisão de contrato de trabalho (ID 65460361), que demonstra o encerramento do seu vínculo empregatício em abril de 2023. Diante da ausência de provas em contrário que infirmem a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, hei por bem deferir ao executado Bruno Bressanelli o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No que tange ao prosseguimento da execução, o exequente pugnou pela utilização do sistema SISBAJUD para a localização e bloqueio de ativos financeiros nas contas dos devedores, visando a satisfação do crédito exequendo. A medida encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, especificamente nos artigos 797, 835, inciso I, e 854, todos do Código de Processo Civil. A execução processa-se no interesse do credor, sendo a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, a primeira na ordem de preferência legal, dada a sua maior liquidez e eficácia para a solução da lide. Considerando que os executados A.R.N Confecções Ltda e Bruno Bressanelli, embora intimados, não procederam ao pagamento voluntário do débito nem indicaram bens à penhora, o deferimento da constrição eletrônica é medida que se impõe para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Pelo exposto, acolho o pedido do exequente. Para tanto, efetuei ordem de bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, com reiterações até 08/05/2026 incidindo sobre as contas e aplicações financeiras de titularidade de A.R.N CONFECCOES LTDA - ME (CNPJ 23.010.128/0001-31) e BRUNO BRESSANELLI (CPF 125.472.007-32) e pesquisas/restrições, pelo RENAJUD, conforme detalhamentos anexos. Após 08/05/2026, afiram-se os resultados pelo SISBAJUD. Havendo bloqueio superiores a 2,5% do valor da dívida, intimem-se os executados afetados para se manifestar no prazo de 05 dias, sob pena de convolação em penhora. Não havendo, voltem conclusos para análise do pedido de quebra de sigilo fiscal dos executados. Quanto ao executado Preslei Silva Moreli, observo que o feito ainda depende da regularização do ato citatório, conforme diligências em curso. Deste modo, a presente medida constritiva restringe-se, por ora, aos devedores já integrados à fase executiva.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001418-16.2021.8.08.0045 MONITÓRIA (40) Defiro a AJG em favor do executado BRUNO BRESSANELI. Diligencie-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito