Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: LUIZ SEBASTIAO BARROZO DECISÃO Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5003562-94.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 64167292) opostos por LUIZ SEBASTIÃO BARROZO em face da decisão interlocutória (ID 62296053) que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade anteriormente apresentada. Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de contradição no julgado, afirmando que a constituição definitiva do crédito tributário (IPTU 2018) ocorre em 1º de janeiro de cada ano, conforme o Código Tributário Municipal, e que o prazo prescricional já teria se consumado antes do despacho citatório. O Município exequente apresentou contrarrazões (ID 67054817), pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a execução foi ajuizada dentro do prazo legal e que os embargos visam apenas a rediscussão de matéria já decidida. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O recurso não se presta, portanto, para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada, pelo contrário, o Embargante busca rediscutir a matéria já decidida anteriormente pelo juízo, querendo travar entendimento de mérito novamente sobre assunto já julgado. No caso em tela, a decisão embargada foi clara ao fundamentar que, embora o tributo de 2018 pudesse, em tese, estar prescrito, não há nos autos prova documental que afaste a existência de querela administrativa sobre o lançamento, o que impede a fixação precisa da data da constituição definitiva do crédito. Dessa forma, verifica-se que o Embargante pretende, na verdade, a rediscussão da matéria de fundo e a reavaliação das provas, finalidade para a qual os aclaratórios são via inadequada. Inexistindo qualquer vício de contradição, omissão ou obscuridade a ser sanado, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão de ID 62296053 em todos os seus termos. Noutro giro, diante da ptição de ID 73692809, a 4ª Secretaria Unificada deverá diligenciar no sentido de excluir do cadastro processual os nomes dos advogados Dr. Lucas Costa Monteiro e Dra. Patricia dos Passos Louzada, haja vista a renúncia de mandato. Intimem-se as partes. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito