Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ELETROTINTAS COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: ZELLAR LTDA, VANESSA ROCHA SIQUEIRA PUPPIN Advogados do(a)
INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 Advogado do(a)
EXECUTADO: JANE PUPPIN ALVES - ES18603 Advogado do(a)
EXECUTADO: TAISA BARBOZA VARGAS PEREIRA - ES35989 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0039394-84.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela Eletrotintas Comercial Ltda em face de Zellar Ltda (anteriormente denominada Zellar Eireli Me) e Vanessa Rocha Siqueira Puppin. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial para a quitação do débito. O referido ajuste foi devidamente homologado por sentença proferida em 05/08/2019, o que ensejou a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil. Após o arquivamento definitivo, os autos foram desarquivados e virtualizados a pedido da segunda executada, Vanessa Rocha Siqueira Puppin. A executada peticionou requerendo o levantamento da restrição judicial (arresto) que ainda recai sobre o veículo GM/CORSA GL, placa MPN1168, via sistema Renajud. Sustenta a executada que a obrigação foi integralmente cumprida, mediante o pagamento da entrada e das 04 (quatro) parcelas subsequentes, bem como a quitação dos honorários advocatícios fixados. Para comprovar o alegado, acostou aos autos os respectivos comprovantes de pagamento e a certidão do sistema Renajud que demonstra a manutenção do impedimento ativo. Devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de baixa da restrição, o exequente peticionou no identificador Id. 79394957, informando expressamente sua concordância com o levantamento do gravame, ratificando o integral cumprimento do acordo entabulado entre as partes. É o breve relatório. Decido. A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No presente caso, a transação homologada e integralmente cumprida pelas partes opera o mesmo efeito extintivo, conforme o inciso III do referido dispositivo legal. Uma vez satisfeita a dívida, a manutenção de constrições sobre o patrimônio do devedor configura excesso de execução e viola o princípio da menor onerosidade, insculpido no artigo 805 do Diploma Processual Civil. Ademais, o artigo 907 do Código de Processo Civil determina que, pagos o principal, os juros, a custa e os honorários, a importância remanescente e, por simetria, os bens constritos deve ser restituída ao devedor.
Ante o exposto, e considerando a anuência da exequente, DEFIRO o pedido de levantamento da restrição. Procedo a imediata retirada do impedimento de transferência inserido via sistema Renajud sobre o veículo GM/CORSA GL, placa MPN1168, de propriedade de Vanessa Rocha Siqueira Puppin. Inexistindo outras pendências ou custas remanescentes a serem recolhidas, conforme consignado na petição do exequente, retornem os autos ao arquivo com as baixas e cautelas de estilo. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito