Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NUMERO CONTABILIDADE S/S LTDA
EXECUTADO: DORKING BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU MESSINA DEPES - ES19918 Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ ALBERTO DELLAQUA - ES5283, PAULO ALBERTO BATTISTI DELLAQUA - ES14618 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0028310-18.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução ajuizada por Numero Contabilidade S/S Ltda em face da Dorking Brasil Ltda, fundada em Termo de Encerramento de Contrato e Acordo de Pagamento de Valores Residuais. Compulsando os autos, verifica-se que a demandada peticionou informando a homologação judicial de plano de recuperação extrajudicial, no bojo do processo nº 5015164-09.2024.8.08.0024, que tramitou perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória. Aduz a demandada que o crédito objeto da presente execução está abrangido pelo referido plano, uma vez que a obrigação foi constituída em data anterior ao pedido de homologação. Informou, ainda, a ocorrência do trânsito em julgado da sentença homologatória em 29 de maio de 2025. Ato contínuo, a demandada colacionou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 10.114,86 (dez mil cento e quatorze reais e oitenta e seis centavos), referente ao pagamento da primeira parcela do crédito, alegando a aplicação de deságio de 80% (oitenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme previsto nas cláusulas do plano homologado para credores quirografários. Pugnou pela extinção do feito em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar sobre os documentos e alegações da demandada, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no Id. 80906508. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside na submissão do crédito exequendo aos efeitos da recuperação extrajudicial da demandada. De acordo com o artigo 163, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, o plano de recuperação extrajudicial homologado obriga todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.
No caso vertente, restou comprovado que o plano de recuperação extrajudicial foi devidamente homologado por sentença judicial transitada em julgado. O crédito da demandante, de natureza quirografária e originado em data anterior ao pedido recuperacional, consta expressamente na relação nominal de credores que instruiu aquele feito. A ausência de adesão voluntária da demandante ao plano não afasta a vinculação aos seus termos, dada a soberania da decisão da maioria dos credores e a posterior chancela judicial, que opera a novação das obrigações anteriores. Nesse cenário, a execução não pode prosseguir pelos valores e condições originalmente pactuados, devendo observar estritamente as diretrizes do plano de recuperação extrajudicial, que previu, para a classe quirografária, deságio de 80% (oitenta por cento) e parcelamento do saldo remanescente. A demandada comprovou o pagamento da parcela inicial em conformidade com o cronograma de soerguimento. Todavia, o pedido de extinção imediata do processo não merece prosperar, visto que a satisfação integral da obrigação, nos novos termos novados, é condição sine qua non para a extinção pelo pagamento. Por fim, anoto que a inércia da demandante em contestar a aplicação do plano a este crédito ratifica a submissão da execução ao regime recuperacional. Ante o exposto: i) DECLARO a submissão do crédito objeto desta execução aos efeitos do Plano de Recuperação Extrajudicial homologado no processo nº 5015164-09.2024.8.08.0024; ii) DETERMINO que a execução prossiga exclusivamente em relação aos valores e condições estabelecidos no referido plano, observando-se o deságio de 80% (oitenta por cento) e as formas de parcelamento ali previstas; iii) EXPEÇA-SE alvará em favor da demandante para levantamento da quantia depositada no Id. 73056112 e seus devidos acréscimos legais, observando-se as cautelas de praxe quanto aos poderes do patrono; iv) INTIME-SE a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a quitação das demais parcelas previstas no plano, apresentando, se for o caso, planilha de eventual saldo devedor remanescente, sob pena de extinção. Tudo cumprido, volvam os autos conclusos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito