Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: INTERNACIONAL LABORATORIOS NUTRACEUTICOS LTDA
EXECUTADO: RAFAEL CRISTOFOLETTI PIONTI Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO DI CARLO - SP242577, VANDERLEI CABRAL MARIANNO - SP491558 DECISÃO / CARTA / MANDADO 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000330-04.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por INTERNACIONAL LABORATÓRIOS NUTRACEUTICOS LTDA em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A excipiente sustenta a inexigibilidade do tributo sob a alegação de que a cobrança de ICMS em tela recai sobre a mera transferência física de mercadorias entre sua filial (Cariacica/ES) e sua matriz (Itu/SP). Defende que não houve transferência de titularidade ou ato de mercancia que caracterize o fato gerador do imposto, invocando o entendimento consolidado na Súmula nº 166 do STJ e no julgamento da ADC nº 49 / Tema Repetitivo 1099 do STF. Para corroborar suas alegações e tentar afastar a materialidade do imposto exigido, acosta aos autos extenso volume de Notas Fiscais Eletrônicas Devidamente intimado, o Estado do Espírito Sant apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 91905020), suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita por demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No mérito, argumentou que o crédito tributário decorre de autolançamento e de posterior confissão irretratável de dívida formalizada em acordos de parcelamento. Ademais, defendeu a higidez da cobrança com base na modulação de efeitos da ADC nº 49 do STF (que limitou a eficácia da decisão ao exercício de 2024 para os casos não ressalvados) e rebateu a possibilidade de suspensão do processo e de emissão de declaração genérica de não incidência para operações futuras. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que admite a defesa do devedor no bojo da própria execução fiscal, independentemente de garantia do juízo, desde que a matéria invocada seja de ordem pública e que possa ser comprovada de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Neste sentido é a redação da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso dos autos, verifico pelos documentos que instruem a inicial (Processos Administrativos de IDS 30570199, 30570200, 30570202 e 30570953) que as CDAs nº 07016/2023 e 00735/2023 são originárias de Denúncia Espontânea de ICMS declarado e não recolhido, culminando na assinatura de Contratos de Parcelamento de Débitos Fiscais (Acordos nº 2807922 e 2809022), os quais foram posteriormente descumpridos. A adesão a programa de parcelamento consubstancia confissão irrevogável e irretratável da dívida, nos termos do art. 174, IV, do CTN. A pretensão da executada, materializada na juntada de dezenas de Notas Fiscais para tentar afastar a incidência tributária ou descaracterizar a materialidade do imposto confessado, demanda inegável dilação probatória. Não é possível, na via estreita da Exceção de Pré-Executividade, realizar auditoria contábil e fiscal sobre o vasto acervo de notas fiscais apresentadas para investigar se as operações autuadas e confessadas na denúncia espontânea correspondem, exclusivamente, às notas anexadas, a fim de desconstituir CDAs dotadas de presunção legal de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6.830/80). As alegações da parte executada não dizem respeito a erro material evidente ou matéria de ordem pública cognoscível de plano, devendo ser objeto de ação própria ou de Embargos à Execução, os quais, ressalta-se, exigem a prévia e integral garantia do juízo (art. 16, §1º, da LEF). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Deixo de condenar a executada em honorários advocatícios em razão deste incidente, uma vez que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada nos processos de execução fiscal. (AgInt no REsp n. 1.972.516). Intimem-se as partes. Sirva esta decisão como carta e/ou mandado. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. VITÓRIA-ES, 15 de maio de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito eifs