Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS UNIAO LTDA - EPP, DIRCEU PAGANINI ZUCATELLI, SERGIO ANGELO PETRI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001872-27.2019.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A em face de CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS UNIAO LTDA - EPP e OUTROS, partes devidamente qualificadas. Ao ID 74947766, a parte exequente peticionou requerendo a instauração Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir a empresa CRUBIXA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA no polo passivo da execução, ao argumento de existência de grupo econômico de fato e confusão patrimonial, pleiteando, ainda a realização de consultas aos sistemas judiciais para bloqueio de bens e valores em nome da referida empresa. Decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, condicionada à demonstração cabal dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. No regime do Código de Processo Civil, o art. 134, §4º, exige que o pedido de desconsideração seja devidamente fundamentado com a demonstração do preenchimento desses pressupostos legais. No caso sub examine, a pretensão da exequente ampara-se exclusivamente nos resultados obtidos via sistema SNIPER, que evidenciam um liame societário entre os executados e a empresa CRUBIXÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Contudo, a mera existência de sócios em comum ou a atuação em grupo econômico, por si sós, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Tal entendimento está expressamente positivado no art. 50, §4º, do Código Civil (incluído pela Lei nº 13.874/2019), que dispõe: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica". Com efeito, para o deferimento da instauração do incidente, a parte interessada deve apresentar indícios mínimos de que a estrutura societária está sendo utilizada para fins fraudulentos ou que há uma simbiose patrimonial entre as empresas (como o pagamento de dívidas de uma pela outra ou a transferência desordenada de ativos), o que não restou demonstrado. A parte exequente limitou-se a indicar a identidade de sócios, o que, embora seja um indício de relação, não prova o abuso da personalidade jurídica. Ademais, vigora no Direito Civil Brasileiro a Teoria Maior da desconsideração, segundo a qual a insolvência ou a ausência de bens do devedor (frustração da execução) não é motivo suficiente para atingir o patrimônio de terceiros ou sócios, exigindo-se a prova do ato ilícito ou do abuso.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de ID 74947766. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o demonstrativo do débito atualizado e requerer o que entender de direito, indicando diligências aptas à movimentação do feito, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC). Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica.