Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LINDE GASES LTDA
REU: INSPETRO SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA DECISÃO/MANDADO/CARTA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5031981-42.2025.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por MESSER GASES LTDA. em face de INSPETRO SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA., objetivando a retomada de 07 (sete) cilindros de acondicionamento de gases industriais, descritos pormenorizadamente na exordial constante do (ID 77648052). Sustenta a parte autora, em síntese, que mantém relação comercial com a ré voltada ao fornecimento de gases e locação de equipamentos, tendo ocorrido a entrega dos bens móveis em questão por meio de notas fiscais cujos canhotos de recebimento estariam acostados ao (ID 77649713). Aduz que, diante da interrupção da aquisição dos gases, procedeu à notificação extrajudicial da requerida para a devolução dos cilindros remanescentes, os quais totalizam o valor de R$ 9.030,00 (nove mil e trinta reais). Alega que, transcorrido o prazo assinalado na referida notificação sem a devolução voluntária ou manifestação da ré, configurou-se o esbulho possessório, justificando a concessão de mandado liminar de reintegração de posse. Instruíram a inicial os documentos de representação processual (ID 77649705), comprovantes de regularidade cadastral da ré (ID 77649708), cópia da notificação extrajudicial enviada por meio eletrônico (ID 77649710) e notas fiscais de remessa de bens (ID 77649713). O recolhimento das custas processuais foi devidamente comprovado ao (ID 78367604) e (ID 80781308). É o breve relatório. Passo a decidir. A concessão de liminar em ações possessórias de força nova rege-se pelo disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil, que exige do autor a prova inequívoca da sua posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data desse esbulho — para fins de verificação do prazo de ano e dia — e da efetiva perda da posse. Tratando-se de bens móveis entregues em decorrência de relação contratual de locação ou comodato por prazo indeterminado, a natureza da posse exercida pelo detentor é, inicialmente, justa e precária. Todavia, para que tal posse se transmude em injusta, configurando o esbulho necessário ao manejo da tutela interdital, é imprescindível a regular constituição em mora do devedor, mediante notificação prévia que assinale prazo para a restituição do bem. No caso em apreço, após detida análise do acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se que a pretensão liminar não encontra amparo no requisito do esbulho devidamente comprovado. A despeito das alegações da autora, o documento apresentado como prova da interposição da mora — notificação extrajudicial constante do (ID 77649710) — revela-se insuficiente para o fim colimado. Nota-se que a comunicação foi realizada exclusivamente por correio eletrônico (e-mail), instruída apenas com um relatório de transmissão do servidor de saída da própria remetente, indicando que a mensagem foi "concluída", mas com a ressalva expressa de que o servidor de destino não enviou notificação de entrega ou de leitura. A validade da notificação extrajudicial para fins de caracterização de esbulho possessório pressupõe a prova efetiva do recebimento pelo destinatário, ou, ao menos, a entrega no endereço constante do contrato, o que não se verifica na espécie. Não há nos autos o correspondente Aviso de Recebimento (AR) assinado por preposto da ré, tampouco certificação por oficial de registro de títulos e documentos que ateste a ciência inequívoca da requerida acerca da obrigação de restituir os cilindros em prazo determinado. O protocolo de recebimento inserido na página 2 do (ID 77649710) encontra-se em branco, sem qualquer assinatura ou identificação do recebedor, o que reforça a ausência de materialidade do ato notificatório. Ademais, inexiste nos autos prova de cláusula contratual prevendo a possibilidade de notificação exclusivamente via correio eletrônico ou elegendo tal modalidade como meio eficaz para a constituição em mora. A notificação extrajudicial é ato solene e receptício, cuja eficácia depende da demonstração de que o conteúdo chegou ao conhecimento do notificado. A ausência de confirmação de leitura ou de recebimento torna a prova do esbulho claudicante, impedindo o reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano em sede de cognição sumária. Sem a prova da mora, a posse da requerida permanece, em tese, embasada na relação contratual pretérita, carecendo o juízo de elementos que autorizem a conclusão de que a detenção dos cilindros tornou-se viciada ou clandestina. A exegese do artigo 562 do Código de Processo Civil impõe que a petição inicial esteja "devidamente instruída", o que não ocorre quando a prova do fato gerador do esbulho (a resistência à restituição após notificação) é deficitária.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não logrou demonstrar de plano a ocorrência do esbulho possessório nos termos do artigo 561, inciso II, do CPC, em virtude da ausência de prova da notificação válida da ré, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de reintegração de posse. No tocante ao prosseguimento do feito, observo que a parte autora manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação (ID 77648052, item 12). Considerando a natureza do litígio e em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, bem como para evitar atos processuais inócuos que poderiam retardar o deslinde da causa, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Nada impede que as partes, a qualquer tempo, submetam à homologação deste juízo eventual composição amigável extrajudicial ou que a audiência seja designada em momento oportuno, caso se verifique viabilidade de autocomposição. Diante disso: CITE-SE a requerida, por via postal com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação aos autos (art. 335, III, c/c art. 231, I, do CPC). Deverá a ré ser advertida de que a ausência de contestação implicará a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). Com a apresentação da contestação, caso sejam arguidas preliminares ou colacionados documentos, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique-se a serventia acerca da regularidade da citação e do transcurso dos prazos. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 77648052 Petição Inicial Petição Inicial 25090314314984700000073596454 77649705 Doc. 01 - Representação Messer (398532342) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090314315003700000073598206 77649708 Doc. 02 - CNPJ Inspetro (390782629) Documento de comprovação 25090314315024600000073598208 77649710 Doc. 03 - Notificação reintegração INSPETRO (400745289) Documento de comprovação 25090314315043800000073598210 77649713 Doc. 04 - NFs (390782024) Documento de comprovação 25090314315061400000073598213 77682072 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25090512390408400000073627657 78367603 Petição (outras) Petição (outras) 25091123114816100000074252899 78367604 Doc. 01 - Custas iniciais 5031981-42.2025.8.08.0048 (401718196) Documento de comprovação 25091123114836200000074252900 80233369 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100618342069900000075958855 80781307 Petição (outras) Petição (outras) 25101323020528900000076456176 80781308 Doc. 01 - custas 5031981-42.2025.8.08.0048 (404677818) Documento de comprovação 25101323020545900000076456177