Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: SHARK MODA PRAIA COMERCIO LTDA, JOSE OLIMPIO NUNES OLIVEIRA JUNIOR, TARCISIA LOPES NUNES Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANA DRUMOND DE MORAES - ES9538 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001423-42.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de SHARK MODA PRAIA COMÉRCIO LTDA, JOSÉ OLÍMPIO NUNES OLIVEIRA JUNIOR e TARCÍSIA LOPES NUNES. Recolhimento das custas devidamente comprovado em id. nº 22075749. Após a realização de diligências para encontrar endereço onde os executados pudessem ser citados, o exequente requereu em id. nº 44577364 a penhora online de valores encontrados em contas do executado JOSÉ OLÍMPIO NUNES OLIVEIRA JUNIOR mediante busca no sistema SISBAJUD, cujo resultado foi juntado em id. nº 61776553. Em id. nº 62489353, o exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o que foi indeferido pela decisão de id. nº 68134094, sob o fundamento de que a baixa voluntária da empresa acarreta a sucessão processual direta pelos sócios que já figuram no polo passivo como garantidores. Na mesma ocasião, foi determinada a realização de pesquisas de bens via SISBAJUD em desfavor da executada TARCISIA LOPES NUNES,cujo resultado foi juntado ao id. nº 71914871. As partes executadas requerem em id. nº 71665531 a suspensão do feito e a liberação de valores bloqueados em conta bancária. O despacho de id. nº 71914865 determinou a intimação da parte executada para comprovar documentalmente a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, o que foi atendido em id. nº 71987660, com pedido de cancelamento formal do bloqueio judicial de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais) no NU Pagamentos, sustentando tratar-se de montante inferior a 40 salários mínimos, amparado pela regra da impenhorabilidade. O despacho de id. nº 73853094 determinou a intimação das partes para que tomassem ciência do efetivo desbloqueio dos valores retidos. Os executados, então, opuseram Exceção de Pré-Executividade em id. nº 76126141, arguindo a nulidade do título por ausência de testemunhas, falta de memória detalhada de cálculo, excesso de execução por capitalização de juros, direito ao benefício de ordem e ilegitimidade da empresa baixada. O exequente requereu novas diligências em id nº 78417082, pleiteando a realização de pesquisa de bens através dos sistemas CENSEC, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, visando à efetividade da execução. Além disso, apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade em id. nº 81460382, sustentando a inadequação da via eleita, a validade do contrato eletrônico como título, a higidez da planilha de débitos, a licitude da capitalização, a renúncia solidária ao benefício de ordem e a manutenção legítima do polo passivo. Por fim, a parte exequente requereu em id. nº 88125701 a juntada de novo instrumento de procuração e a habilitação exclusiva de seus novos patronos nos autos. É, no essencial, o relatório. DECIDO. 1. Do Cabimento e da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade No que tange ao juízo de admissibilidade do incidente oposto pelos executados em id. nº 76126141, impende ressaltar que a exceção de pré-executividade consubstancia via de defesa de caráter excepcional, cuja deflagração condiciona-se inexoravelmente à constatação simultânea de matérias de ordem pública, reconhecidas de ofício pelo magistrado, e da cristalina desnecessidade de dilação probatória. Nesse diapasão, verifica-se que as arguições atinentes à nulidade formal do título executivo e à ilegitimidade passiva ad causam enquadram-se perfeitamente na estreita via da objeção, porquanto traduzem matérias passíveis de imediata aferição mediante a simples sindicância da prova documental pré-constituída colacionada à exordial, o que autoriza, neste limite, o conhecimento do pleito. Lado outro, no que concerne às alegações que gravitam em torno do excesso de execução, consubstanciadas na tese de abusividade da capitalização de juros e da incidência de encargos que reputam ilegais, evidencia-se que o deslinde da controvérsia desafia, categoricamente, profunda incursão fático-probatória. Tal circunstância atrai a incidência do óbice contido na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que NÃO CONHEÇO destas insurgências, as quais deveriam ter sido agitadas por intermédio da via dos embargos à execução, sujeitos às regras de garantia do juízo e aos ditames do artigo 914 do Código de Processo Civil. 2. Da Higidez do Título Executivo Extrajudicial Ultrapassada a admissibilidade, cumpre analisar a preliminar de nulidade do título, baseada na alegação de que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida de id. nº 22075739 padeceria de ineficácia executiva, porquanto estaria desprovido da subscrição de duas testemunhas, em desconformidade com a exigência inserta no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. No entanto, a jurisprudência vem mitigando a imperatividade da assinatura de duas testemunhas em contratos representativos de obrigações bilaterais quando a certeza e a existência da relação jurídica restam sobejamente evidenciadas por outros elementos probatórios idôneos entranhados nos autos, mormente naqueles casos em que os próprios devedores, ao subscreverem o instrumento, confessam a preexistência obrigacional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. MITIGAÇÃO DO REQUISITO FORMAL. DÍVIDA INCONTROVERSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que acolheu embargos à execução, reconhecendo a inexistência de título executivo extrajudicial pela ausência de assinatura de duas testemunhas no Instrumento Particular de Confissão de Dívida. A execução foi extinta, e o apelante condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura de duas testemunhas no Instrumento Particular de Confissão de Dívida impede sua exequibilidade e (ii) verificar se a ausência de apresentação de demonstrativo discriminado pela embargante inviabiliza a alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 784, III, do CPC exige a assinatura de duas testemunhas para que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial. Contudo, a jurisprudência do STJ admite a mitigação desse requisito em situações excepcionais, quando a dívida for incontroversa e reconhecida por outros meios. No caso em questão, a Viação Sudeste Ltda reconheceu a dívida ao assinar o instrumento de confissão, pagou 11 das 14 parcelas devidas e incluiu o crédito no processo de recuperação judicial. A ausência de assinaturas de duas testemunhas não afasta a exequibilidade do título. A embargante alegou excesso de execução, mas não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores, conforme exigido pelo art. 917, § 3º do CPC, o que inviabiliza a análise da alegação. A jurisprudência do STJ e do TJES é clara ao determinar que a ausência do demonstrativo impede o acolhimento da alegação de excesso de execução. A execução deve ser suspensa em razão do processo de recuperação judicial da embargante, conforme previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido para julgar improcedentes os embargos à execução opostos. Execução suspensa nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Ônus sucumbenciais invertidos. Tese de julgamento: A ausência de assinatura de duas testemunhas em instrumento particular de confissão de dívida pode ser mitigada quando a existência da dívida for reconhecida de forma inequívoca por outros meios. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entende devido. A falta desse demonstrativo inviabiliza o acolhimento da alegação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 784, III, 917, § 3º e § 4º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1900017 SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, T4, j. 14/08/2023; STJ, AgInt no AREsp 2233303 RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 09/10/2023; TJES, Apelação Cível nº 0000921-61.2015.8.08.0057, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, 3ª Câmara Cível, pub. 10/06/2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50056946120228080011, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Desse modo, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos substanciais previstos na legislação processual e civil, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade formal suscitada, proclamando-se a plena higidez do título executivo extrajudicial. 3. Da Legitimidade Passiva e do Benefício de Ordem Os coexecutados pugnam pela exclusão da pessoa jurídica SHARK MODA PRAIA COMÉRCIO LTDA da relação processual, com base em sua baixa cadastral perante a Receita Federal, indicando a extinção da sociedade. Acolho a insurgência neste ponto. É cediço que a regular liquidação e distrato da sociedade empresária, com a respectiva baixa de seus registros, importa na extinção de sua personalidade jurídica, equivalendo à morte da pessoa natural, assim, desprovida de personalidade, a empresa perde a capacidade de ser parte (capacidade processual passiva). Todavia, a extinção da pessoa jurídica não extingue as obrigações por ela contraídas, atraindo a incidência do artigo 110 do Código de Processo Civil, operada a baixa, ocorre a sucessão processual direta pelos seus sócios. No caso em tela, constatando-se que os sócios integrantes da empresa extinta já figuram originariamente no polo passivo da lide na condição de devedores solidários, impõe-se a mera exclusão da pessoa jurídica devedora principal, prosseguindo-se a execução diretamente e exclusivamente em face das pessoas físicas remanescentes. No tocante ao benefício de ordem capitulado na legislação substantiva, alegado pelas pessoas físicas, a pretensão carece de amparo. Infere-se do instrumento contratual que as pessoas físicas subscritoras da avença assumiram a posição de devedores solidários/fiadores da obrigação contraída. Esta assunção de responsabilidade integral e direta culmina, por força da ressalva tipificada no inciso II do artigo 828 do Código Civil, na automática e inequívoca renúncia ao benefício de exclusão, legitimando a livre persecução de seus patrimônios pessoais de forma concomitante. 4. Das Constrições Financeiras e do Regular Prosseguimento do Feito No que se refere à insurgência atinente ao bloqueio de ativos financeiros no montante de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais), sob o argumento de impenhorabilidade (valor inferior a 40 salários mínimos), constata-se que este juízo, preteritamente, já havia determinado o integral desfazimento da constrição no despacho de id. nº 73853094, restando esvaziada a utilidade prática de nova ordem de liberação. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade oposta para: a) DETERMINAR a exclusão do polo passivo da empresa executada SHARK MODA PRAIA COMÉRCIO LTDA, ante a extinção de sua personalidade jurídica, devendo a Secretaria proceder à devida retificação na autuação para que a execução prossiga tão somente em face dos coexecutados JOSÉ OLÍMPIO NUNES OLIVEIRA JUNIOR e TARCÍSIA LOPES NUNES, na condição de sucessores e devedores solidários; b) REJEITAR as demais preliminares de nulidade do título executivo e de benefício de ordem, nos termos da fundamentação supra. II. DECLARO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o pedido de liberação da quantia de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais), face ao desbloqueio anterior já efetivado sob o id. n° 73853094. III. INDEFIRO o pleito de suspensão processual fulcrado no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, formulado pelos executados. IV. INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas devidas pela utilização do sistema, nos exatos termos do Ofício nº 12/2025 e do Ato Normativo nº 35/2025, colacionando aos autos a respectiva guia, bem como apresente o débito atualizado. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito