Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CASSIA TEREZA RODRIGUES - ME
EXECUTADO: ANNE KATHREIN REIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA PACHECO MALISEK RODRIGUES - ES24724, LORENZO RODRIGUES MENDEZ - ES22943 Advogado do(a)
EXECUTADO: JESSICA POLONI DO ROSARIO - SP440803 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Tratam-se de Embargos à Execução por meio dos quais o Executado, ora Embargante, se insurge contra a penhora de valores em id n° 68317289 ao argumento de que se trata de verba de natureza salarial. Instada a se manifestar, o Exequente apresentou manifestação em id 81776823. Embora o novo CPC tenha dispensado a exigência de penhora como requisito de admissão para a interposição de embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis vigora o princípio da especialidade. Nesse ponto, destaco previsão constante no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, na qual a segurança do juízo é pressuposto para a interposição dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse mesmo sentido é o Enunciado 117 do FONAJE, que determina que deve haver segurança do juízo pelo executado para fins de oposição dos embargos. No caso em comento, houve a penhora do valor de R$ 1.022,12, conforme recibo de transferências de valores provenientes de bloqueio. Contudo, o débito exequendo totaliza R$ 10.398,34. Infere-se que a parte executada apresentou embargos, porém sem efetuar a complementação do valor da execução para fins de segurança do juízo. Entretanto, a penhora parcial é insuficiente para a garantia do juízo. Desta forma, não tendo a embargante efetuado o depósito da quantia executada, impõe-se a rejeição liminar dos embargos por ausência de pressuposto processual. Este é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. PENHORA DE VALOR INSUFICIENTE QUE OBSTA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Narram os exequentes serem credores da executada em vista de contrato de honorários advocatícios firmado para atuação em processo indenizatório. Afirmam que a quantia ajustada foi de 30% (trinta por cento) do valor total a ser recebido a título de indenização, além das verbas sucumbenciais que viessem a ser fixadas na ação. Asseveram que ao final da fase instrutória foram desconstituídos do caso, sem receber as verbas devidas em vista da atuação profissional realizada até o momento da revogação dos poderes. Pugnam pelo recebimento dos valores devidos, fundados em título e dívida certa e exigível. 2. Sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela executada, sob o fundamento da insuficiência de valores para garantia do juízo. 3. Em se tratando de execução que obedece ao rito previsto aos Juizados Especiais Cíveis, impende a aplicação do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, em homenagem ao Princípio da Especialidade. Nesse sentido, constitui-se como pressuposto para o oferecimento de embargos à execução a segurança do juízo por valor capaz de suportar a força executiva do procedimento. 4. In casu, a penhora realizada através de Bacenjud acusa saldo insuficiente à segurança do juízo, bem como a executada deixou de oferecer bens à penhora capazes de suprir a força da quantia embargada. 5. Não há falar em iliquidez do título executivo, uma vez que o valor devido aos exequentes pode ser verificado realizando simples cálculo aritmético que tome como base o proveito econômico auferido pela executada. 6. Sentença que rejeitou os embargos merece manutenção pelos fundamentos exarados na origem (art. 46 da Lei 9.099/95). RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007052392, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 24/05/2018) MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. GARANTIA EM JUÍZO. EXIGÊNCIA LEGAL. ART. 53, § 1º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Embora o atual CPC dispense a garantia em juízo para fins de recebimento de embargos à execução, em razão do princípio da especialidade afasta-se a incidência do CPC em prol da aplicação da Lei dos Juizados Especiais a qual mantém a exigência legal da prévia garantia em juízo, a teor do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. 2. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 do FONAJE - XXI Encontro - Vitória/ES).Desta feita, rejeito liminarmente os embargos a execução por ausência de pressuposto processual. Após o trânsito em julgado determino que seja realizado o BACEN na conta do executado no valor atualizado da dívida que deverá ser trazido aos autos pelo exequente. (TJ-SC - MS: 40000474420198249006 Curitibanos 4000047-44.2019.8.24.9006, Relator: Sílvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 28/02/2019, Sexta Turma de Recursos - Lages)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5015128-98.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS P. R. I. VITÓRIA-ES, 23 de fevereiro de 2026. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito