Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CAIO DE OLIVEIRA INACIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002906-26.2026.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de CAIO DE OLIVEIRA INACIO, tendo por objeto contrato de honorários advocatícios. Pretende o exequente o deferimento da liminar de arresto cautelar, pugnando pela “realização de consulta nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD com repetição programada (“teimosinha”) pelo prazo de 60 (sessenta) dias a fim de localizar bens tanto quanto bastem ao cumprimento da obrigação”. Para tanto, aduz que a probabilidade do direito é evidenciada pela existência do contrato, prestação dos serviços, e o perigo de dano, no fato de que a executada, quando notificada de forma extrajudicial, não se movimentou para adimplir seu débito, estando inerte até o momento. Pois bem. Como sabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de dois requisitos cumulativos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo na demora, ex vi do art. 300 do CPC. Ainda de acordo com a legislação processual civil: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito. No caso em apreço, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. E assim o digo, porque ausente indício de probabilidade do direito autoral e urgência. A meu ver, a preocupação de inadimplemento futuro não é circunstância hábil à justificar o deferimento do bloqueio cautelar. Ou seja, tendo o exequente se limitado à tecer comentários acerca da possibilidade genérica de inadimplemento, entendo ausente situação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito. Para o acolhimento da pretensão de tutela cautelar de urgência na modalidade arresto, é indispensável a demonstração da insolvência do devedor ou da efetiva dilapidação patrimonial; decerto que o mero risco de inadimplemento não se mostra suficiente. Em situações similares, decidiu a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE CARTÕES ALIMENTAÇÃO. TUTELA DE URGENCIA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 1.1. Esta modalidade de tutela provisória necessita de demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. 1.2. Vale registrar ainda que ?a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito? (art. 301 do CPC). 2. A pretensão de arresto cautelar pressupõe o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor, sob pena de indeferimento, não podendo tal pressuposto ser considerado a partir de conjecturas e de afirmações destituídas de elementos mínimos de prova. 2.1. [...] (TJ-DF 07081502520218070000 DF 0708150-25.2021.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ARRESTO CAUTELAR – ARTS. 300 E 301 DO CPC – PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A INSOLVÊNCIA DA PARTE ADVERSA OU A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DESTA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O processo ainda está em fase de conhecimento e, portanto, não há título executivo judicial ou extrajudicial, de modo que a dívida carece de certeza e liquidez. Nesse cenário, é necessário, primeiramente, viabilizar o contraditório e a ampla defesa para melhor elucidação dos fatos, os quais demandam dilação probatória. Impende salientar que o fato de a Agravada litigar em outros processos por fatos semelhantes, por si só, não é capaz de demonstrar sua insolvência ou que deixará de adimplir os valores pretendidos nos autos originários. Ademais, não há elementos que evidenciem a dilapidação do patrimônio ou a intenção nesse sentido da parte adversa, ao menos nessa fase processual. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem entendido que o perigo do dano apto a ensejar a necessidade de deferimento do arresto cautelar deve ser avaliado por meio da existência de elementos probatórios que indiquem a possível frustração da futura satisfação do crédito, tais como aquelas que revelam o intento do devedor de se ausentar furtivamente, vender bens, tornar-se insolvente, contrair dívidas ou transferir a titularidade de bens. Precedentes. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1420665-42.2023.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/12/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2024) Por todo o arrazoado, ausente demonstração de probabilidade do direito e de possível frustração da execução, inviável o deferimento do arresto cautelar pretendido pelos credores. Sendo assim, indefiro a medida cautelar. 01- Havendo requerimento, expeça-se certidão na forma do art. 828 do CPC. 02- Cite-se o(s) Executado(s) para no prazo de três (03) dias efetuar(em) o pagamento da dívida, cientificando-o(s): - de que no prazo de quinze (15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. - no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); - no ato de cumprimento do mandado indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente: que será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva na indicação e apontamento de localização dos bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, da exibição da prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, devendo abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa a ser fixada, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. 03- Fixo desde já a verba honorária do advogado Exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, o que, no caso de integral pagamento dentro do prazo, a mesma será reduzida pela metade (art. 827 e §1º do CPC). 04- Consoante art. 830 do CPC, o senhor oficial de justiça, na hipótese de não encontrar o(s) devedor(es), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo a tentativa de cientificação na forma do § 1º, certificando pormenorizadamente o ocorrido, devendo o exequente promover os atos visando a citação por edital (§ 2º). E caso aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3º). 05- Citado o(s) Executado(s) e não havendo pagamento no prazo, o Oficial de Justiça encarregado da diligência procederá de imediato: - na forma do § 2º do art. 829 do CPC a penhora dos bens apontados na exordial com avaliação e intimação e, - na forma do art. 831 do idem códex, procederá a penhora de outros bens que bastem para o pagamento do principal e a avaliação de cada um deles, lavrando-se respectivo auto ou termo e de tais atos intimando o Executado na forma dos §§ 1º a 4º do art. 841 e seu cônjuge na forma do art. 842, e, - acessar os sistemas digitais que lhe estiver disponível, a exemplo, o RENAJUD, para o levantamento prévio ou concomitante de bens patrimoniais e constrições legais efetuadas no âmbito do processo executivo, no preceito da Resolução nº 025/2022 de 30 de setembro de 2022. 06- Após o retorno aos autos dos mandados devidamente cumpridos, se houver indicação de bens pelo executado intime-se o Exequente para manifestar em 15 dias. 07- Caso infrutíferas as diligências de arresto ou penhora e com a devida posição do Credor quanto a eventuais bens indicados pelo Executado, retornem conclusos para análise de requerimento de penhora online e demais medidas pertinentes ao caso. Diligencie-se. Colatina/ES, 19 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: CAIO DE OLIVEIRA INACIO Endereço: Rua Sebastião Gonçalves Dias, 02, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-207