Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AMANDA LINS LISBOA BARBOSA
REQUERIDO: GWL VEICULOS LTDA, GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: BIANCA FREITAS VIEIRA - ES32233, MARILZA REIS DE FREITAS CAIADO - ES17857 DECISÃO / CARTA
REQUERIDOS: Nome: GWL VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Vitória, 1047a, Romão, VITÓRIA - ES - CEP: 29041-405 Nome: GWM (GREAT WALL MOTOR) Endereço: Rodovia Luiz Ometto (SP-306), Km 44, Geada, IRACEMÁPOLIS - SP - CEP: 13496-540
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5017315-41.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção Cuidam os autos de uma demanda intitulada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por AMANDA LINS LISBOA BARBOSA, suficientemente qualificada, em face de GWL VITÓRIA e GWM, também qualificadas, em meio à qual sustenta a Autora, em apertado resumo, que: i) teria adquirido, em 28/08/2025, o veículo zero quilômetro descrito como I/GWM HAVAL H6 HV, ano/modelo 2025, placa TOJ8C00, chassi LGWEFUA56SH967777; ii) em 24/02/2026, com apenas 05 (cinco) meses de uso, o automóvel passara a apresentar grave problema na parte elétrica; iii) na mesma data, a primeira Requerida providenciara a remoção do bem, por meio de guincho, para a oficina autorizada a fim de que houvesse o diagnóstico e o reparo em garantia, sendo informado, à época, o prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão do conserto; iv) já teriam transcorrido 54 (cinquenta e quatro) dias sem que o veículo houvesse sido devidamente reparado e restituído, o que se dera sob a justificativa de que as peças necessárias ainda não haviam chegado; v) encaminhara notificação extrajudicial no dia 06/04/2026 informando o desinteresse na continuidade do reparo e exigindo a troca do veículo ante a extrapolação do prazo legal; vi) a primeira Ré enviara contranotificação em 15/04/2026, aduzindo, então, que o problema decorreria de fator externo, não se tratando de vício de fabricação, e negara o direito à substituição do bem; vii) suportara danos materiais consistentes em despesas extraordinárias com transporte alternativo e locação de veículo ante a privação do uso de seu automóvel; e viii) vivenciara situação de angústia e frustração que ultrapassaria o mero aborrecimento, configurando ofensa a direitos da personalidade passível de reparação moral. Em vista da situação, pugnara condenação solidária das Demandadas à substituição definitiva do bem, ao ressarcimento por danos materiais em montante a ser apurado em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em caráter emergencial, pleiteara a Demandante, neste momento, pela concessão de medida consistente no emanar de ordem, às Rés, para que promovam a imediata substituição do veículo por outro da mesma espécie, marca e modelo, em perfeitas condições de uso, ou, subsidiariamente, o fornecimento de veículo substituto equivalente até o cumprimento definitivo da obrigação principal. Com a inicial vieram documentos. Pois bem. Como cediço, a concessão da tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a constatação quanto à probabilidade de existência do direito invocado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que possa advir da demora no exame da medida almejada. E, em que pese o inicialmente alegado, não vejo como, até então, conceder a medida emergencial aqui pleiteada e que se volta à pronta substituição do veículo que teria a Requerente previamente adquirido, por inviável a realização de um juízo positivo de valor acerca da probabilidade da existência do direito invocado relativamente à obtenção de provimento tal. Isso porque, por mais possa a legislação consumerista garantir a substituição do produto quando não sanado o vício que lhe torne impróprio, inadequado, ou mesmo que lhe diminua o valor, não se pode olvidar que o desconhecimento quanto à origem dos problemas aqui noticiados inviabiliza averiguar até mesmo se a hipótese comportaria a responsabilização do fornecedor nos moldes do postulado. Em não se sabendo se o caso seria efetivamente relacionado a possível defeito de fabricação, ou se derivaria de uma inadequada utilização da coisa pelo consumidor ou mesmo de evento que se poderia atribuir a terceiro, a questão a ser aqui averiguada acaba por tomar contornos um tanto técnicos, demandando dilação probatória para que possa ser solucionada. Não fosse esse fator suficiente a justificar o indeferimento do pleito ora objeto de análise, impende salientar que o pronto emanar de ordem voltado à substituição do bem inicialmente descrito – com a entrega de outro, zero quilômetro, avaliado em aproximados R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) – se caracteriza como provimento satisfativo que poderia trazer consigo o óbice da irreversibilidade a que alude o art. 300, §3º, do CPC. Quanto ao pedido subsidiário, devo dizer que, ao menos abstratamente, a hipótese poderia comportar o seu deferimento, à medida que o fornecimento de carro reserva chegara a acontecer em momento prévio (conforme mencionado na contra notificação de Id 95976625), não havendo razão aparente para que não pudesse sê-lo até que ao menos restituído o veículo adquirido com o reparo realizado. Compreendo, e isso friso, que a Requerente não possui efetivo interesse em se manter com o automóvel reparado, dadas as situações que servem de base à postulação. Ainda assim, quer parecer que, sem prejuízo do que quer venha a ser definido na seara meritória, aquele próprio veículo – que se pretende venha a ser substituído – poderia servir à locomoção da Requerente ou a evitar a privação aqui questionada até ulterior momento. Não se apresenta, a meu ver, razoável ou proporcional impor às Rés o ônus financeiro de custear um carro reserva por tempo indeterminado quando já há um bem que se encontraria à disposição (ou poderia o quanto antes ser disponibilizado) nos moldes do que chega a postular a Demandante. Logo, e porque não haveria maior obstáculo à obtenção do alcance dessa última medida no âmbito administrativo, penso que o caso comporta também o seu indeferimento. Em vista dessas razões, portanto, INDEFIRO, neste momento, os pedidos de tutela de urgência. Quanto ao mais, em não se estando diante de caso no qual restaria absolutamente inócua a tentativa de composição do litígio a ser instaurado (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), e em tampouco se vislumbrando a existência de requerimento ou mesmo a menção, por parte da(s) Demandante(s), que denote o desinteresse na realização de ato voltado à tentativa de conciliação junto à parte adversa (art. 334, §5º, do CPC), DESIGNO, desde logo, Audiência de Autocomposição/Conciliação para o dia 18/08/2026, às 15:40 horas (art. 334, caput, do CPC), a se realizar na sala de audiências desta unidade judicial. Cite(m)-se. Intime(m)-se. DETERMINAÇÕES CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) ABAIXO INDICADO(S) para COMPARECER(EM) à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final). INTIME(M)-SE O(S) AUTOR(ES), por seu causídico, para que também se faça(m) presente(s) no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC). ADVERTÊNCIAS / OBSERVAÇÕES 1) Em havendo desinteresse, por parte do(s) Réu(s), em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) Em havendo vários Demandados, ficam esses desde logo advertidos de que o desinteresse na audiência de autocomposição deverá ser por todos manifestado (art. 334, §6º, do CPC); 3) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, isolada ou conjunta, a que ora se faz menção, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa para os que assim se pronunciarem (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 4) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do(s) Autor(es) e/ou do(s) Requerido(s), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); 5) Podem as partes constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em audiência (art. 334, §10, do CPC), devendo, contudo, estar acompanhadas (por si ou por seus representantes), no ato a se realizar, por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC); 6) Em sendo levada a cabo a audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de defesa será contado a partir do ato em comento (art. 335, inciso I, do CPC), quando então serão cientificado(s) o(s) Demandado(s) quanto a situação e advertidos, outrossim, das consequências que possivelmente lhe acarretarão o silêncio após observada a fluência do lapso temporal em comento. ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95976604 Petição Inicial Petição Inicial 26042716410813900000088092528 95976618 2 -PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042716410903400000088092542 95976619 1 -CNH Digital AMANDA Documento de Identificação 26042716411001000000088092543 95976620 4 -COMP RESIDENCIA Documento de comprovação 26042716411118900000088092544 95976622 3 -CRLV Digital Documento de comprovação 26042716411206800000088092546 95976623 5 -NF AMANDA LINS VEICULO Documento de comprovação 26042716411315600000088092547 95976624 6 -NOTIFICACAO_EXTRAJUDICIAL_-_AMANDA_LINS_assinado Documento de comprovação 26042716411409400000088092548 95976625 7 -RESPOSTA DA NOTIFIÇAO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 26042716411502000000088092549 95976627 8 - OS Amanda lins Documento de comprovação 26042716411594300000088092551 95976630 9 - CONTRATO COMODATO VEICULO Documento de comprovação 26042716411699100000088092554 95976632 10 -DEVULUÇAO DO VEICULO EM COMODATO Documento de comprovação 26042716411814300000088093256 95976643 11 -PHOTO-2026-04-02-09-41-53 Documento de comprovação 26042716411915900000088093266 97076185 Petição (outras) Petição (outras) 26051213553534100000091568851 97076201 Guia custas iniciais - Amanda Juntada de Guia em PDF 26051213553577800000091569262 97076754 Pagamento das custas Amanda Documento de comprovação 26051213553593700000091569265 97180471 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051314463809500000091663658 97348987 Despacho Despacho 26051417462273200000091697390 97348987 Despacho Despacho 26051417462273200000091697390 97396454 Petição (outras) Petição (outras) 26051512423321400000091860838 97396463 Guia custas - despesas citação Juntada de Guia em PDF 26051512423335700000091860846 97396465 Comprovante pagamento despesas citação Documento de comprovação 26051512423348000000091860847 CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ COMO CARTA OU MANDADO PARA FINS DE CITAÇÃO, PODENDO INCLUSIVE SER ENCAMINHADA VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO JUDICIAL. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito