Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MORITA PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5005152-71.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória c/c pedido de repetição de indébito tributário ajuizada por MORITA PARTICIPAÇÕES LTDA. em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI. Em sua exordial, a parte autora questiona a base de cálculo utilizada para o lançamento do ITBI sobre imóvel de sua propriedade, sob o fundamento de descompasso com o valor real da transação e violação ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.113, do STJ. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 17.440,00 (dezessete mil e quatrocentos e quarenta reais), correspondente ao proveito econômico pretendido. É o relatório, no que interessa. Decido. Depreende-se do comprovante de situação cadastral em anexo que, embora qualificada como sociedade limitada, o enquadramento jurídico da parte autora, quanto ao porte, é de microempresa (ME). Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo comum para o processamento do feito. Isso porque, como é cediço, a Lei n. 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, definiu balizas rígidas de competência baseadas no valor da causa e na natureza das partes. Segundo o art. 2º da mencionada lei: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." Ainda, o § 4º do referido artigo é categórico ao estabelecer que, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". No tocante à legitimidade ativa, o art. 5º, inciso I, da mesma norma, autoriza expressamente que as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), tal como definidas na Lei Complementar n. 123/2006, demandem perante o sistema dos Juizados Especiais Fazendários. No caso em tela, observa-se o preenchimento concomitante dos requisitos legalmente exigidos para o deslocamento da competência: (i) o montante atribuído à causa, de R$ 17.440,00, é significativamente inferior ao teto de 60 salários mínimos vigentes; (ii) a parte autora está enquadrada como microempresa; (iii) a discussão sobre repetição de indébito tributário não figura no rol de exceções do §1º do art. 2º da Lei 12.153/2009. Portanto, verificada a subsunção do fato à norma, resta evidenciada a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente lide, dada a natureza absoluta da competência do Juizado Especial.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito e determino a imediata remessa dos presentes autos a um dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Guarapari/ES, via sistema Pje, com as cautelas de estilo e as devidas baixas na distribuição. Intimem-se. Diligencie-se com urgência. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito