Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ARI DE SOUZA GUEDES.
APELADO: BANCO BRADESCO S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA ARI DE SOUZA GUEDES interpôs recurso de apelação em face da respeitável sentença de fls. 11-3 dos autos digitalizados, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Décima Primeira Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital, nos autos da “ação de cobrança” proposta por ele contra o BANCO BRADESCO S. A., que “julgo[u] improcedente a inicial”. Nas razões do recurso (fls. 35-41) alegou o apelante, em síntese: 1) a conta poupança do requerente possui como data-base período anterior à entrada em vigor da Resolução BACEN n. 1.338/87; e 2) a atualização do saldo de sua caderneta de poupança deve se dar mediante utilização do IPC, por ser o índice previsto para o mês junho de 1987. Requereu o provimento do recurso para que “seja reformada a R. Sentença a quo […]”. Contrarrazões às fls. 56-99. É o relatório. Decido monocraticamente, uma vez que a matéria devolvida a exame desta instância revisora foi objeto de precedentes vinculantes firmados pelo excelso Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e repercussão geral, atraindo a regra do art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165 e dos Temas de Repercussão Geral 284 e 285, declarou constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. A Suprema Corte definiu, ainda, que, ressalvada a coisa julgada, “o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165”. Ante o entendimento vinculante acima delineado, a via judicial para a cobrança compulsória das referidas diferenças restou esvaziada, cabendo ao poupador, caso seja de seu interesse, a via administrativa para adesão aos termos do Acordo Coletivo disponibilizado em portal oficial. Fica prejudicada a análise das demais teses recursais, porquanto adotada tese vinculante que fulmina o próprio direito material alegado na exordial.
MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL N. 0021139-93.2007.8.08.0024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Sem honorários recursais, porquanto ausente fixação na sentença. Intimem-se. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR