Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA
REQUERIDO: ADANIR GOMES PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 Advogado do(a)
REQUERIDO: ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396 SENTENÇA (Serve este ato como mandado /carta/ ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0001636-14.2017.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão de parceria agrícola c/c indenização por lucros cessantes movida por CARLOS EDUARDO FERREIRA em face de ADANIR GOMES PEREIRA. O autor alega ter firmado parceria verbal em 2007, consistente em 6.000 covas a 80/20% e contrato escrito em 2009, de 10.000 pés a 50%, sendo que eles celebraram contrato escrito que lhe assegurava o direito de colher os frutos da safra até 2021. Sustenta que em outubro de 2016 foi injustamente expulso das terras pelo réu, que teria retomado a lavoura e iniciado a "recepa" dos cafeeiros, impedindo-o de colher as safras futuras. Pleiteia o montante de R$247.396,68 (duzentos e seis mil cento e quarenta e um reais e quarenta centavos). Por sua vez, o réu apresentou contestação e reconvenção (fls. 66/71), arguindo que não houve expulsão, mas sim abandono da lavoura pelo autor por conveniência própria. Assim, ele teria descumprido a sua obrigação contratual de cuidar da área, que estava sob sua responsabilidade exclusiva. Na reconvenção, alega a inadimplência do autor quanto ao repasse das sacas de café das safras de 2014 a 2016, requerendo a condenação deste ao pagamento de R$75.158,00 (setenta e cinco mil, cento e cinquenta e oito reais). Instrução realizada com oitiva das partes, uma testemunha do autor e três informantes do réu. Alegações finais apresentadas por memoriais. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da lide reside na causa da rescisão contratual, se por esbulho do réu ou abandono do autor. Compulsando o conjunto probatório, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar a alegada expulsão injusta, como exigido pelo art. 373, I, CPC. Pelo contrário, por meio da análise dos depoimentos colhidos e das provas documentais, restou demonstrado que o requerente abandonou voluntariamente a lavoura. Observa-se que, na audiência de instrução e julgamento, a única testemunha arrolada pelo autor, Renato Silva Amorim, inicialmente afirmou que o autor teria saído para evitar confrontos, a pedido do réu, porém depois disse não saber as exatas circunstâncias da saída. Também afirmou que os pés de café foram cortados quando o autor ainda trabalhava lá, tendo sido o mesmo surpreendido. Por outro lado, os informantes do réu, Vicente Gomes Pereira Filho e Maria Nita Pope Pereira, foram uníssonos ao declarar que o autor decidiu deixar a propriedade por conta própria. As provas fotográficas de abandono, que demonstram que, após a saída do autor, a lavoura foi tomada pelo mato, e o contexto de animosidade interpessoal, com registro de ameaças e medidas protetivas em desfavor do autor, evidenciam um cenário de grave animosidade e comportamento violento do autor contra o réu e sua família. Tal contexto corrobora a tese de que a convivência se tornou impossível, culminando na saída do autor, ao mesmo tempo que torna improvável a tese de expulsão de um homem jovem e reconhecidamente violento por um idoso debilitado. Destaca-se que o estatuto da terra (lei nº 4.504/64) e o decreto nº 59.566/66, que regulamentam os contratos agrários, impõem ao parceiro-outorgado o dever de cuidar da lavoura como se sua fosse. O abandono do cultivo configura infração contratual grave, autorizando a rescisão e afastando qualquer direito à percepção de frutos futuros. Ademais, aplica-se à espécie o princípio da exceção do contrato não cumprido, positivado no art. 476 do Código Civil, segundo o qual “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Entendimento consonante é exposto pelo c. STJ, como pode ser visto no julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA DE CONTRATO DE SERRALHERIA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do exceptio non adimpleti contractus, disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu não ser devida a parcela cobrada na execução, em razão da inconteste demonstração de falha na prestação do serviço contratado, a justificar a exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido. A alteração do julgado implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2282332 SP 2023/0016834-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) Ora, se o autor cessou a prestação dos serviços agrícolas e abandonou a manutenção dos cafeeiros, não possui legitimidade para exigir do réu a entrega de percentual de safras futuras ou indenização equivalente. O lucro cessante pressupõe a frustração de um ganho que era objetivamente esperado. Com o abandono da atividade produtiva, a expectativa de lucro deixou de existir por culpa exclusiva do próprio autor. Da Reconvenção Outrossim, quanto ao pedido reconvencional de cobrança das safras de 2014 a 2016, o autor não apresentou recibos que comprovassem o repasse da cota-parte devida ao réu. Embora alegue que os acertos eram feitos "em mãos", o ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor. Porém, este não acostou aos autos um único recibo, nota fiscal de venda de café em nome do proprietário ou qualquer comprovante de depósito bancário que corroborasse sua versão. A parceria agrícola, por definição legal, pressupõe a partilha de riscos e frutos, conforme disciplina do art. 96 do Estatuto da Terra. Ao usufruir da terra, dos cafeeiros e da infraestrutura fornecida pelo reconvinte, sem efetuar a devida contraprestação pactuada, o autor incorre em enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Considerando que o autor não apresentou notas fiscais das vendas, o valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC, baseando-se na média de produtividade da região de Ibatiba/ES para os anos de 2014 a 2016. Do montante total colhido, deverá ser extraída a cota de 20% pertencente ao réu/reconvinte, com incidência de juros e correção monetária desde o encerramento de cada safra. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por CARLOS EDUARDO FERREIRA, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção para declarar a rescisão do contrato por culpa do autor/reconvindo e condená-lo ao pagamento das cotas-partes não repassadas das safras de 2014, 2015 e 2016, a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a média de produtividade da região e o percentual contratual de 20%. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa principal e da condenação na reconvenção, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibatiba/ES, data da assinatura eletrônica. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº 1258/2025)