Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MAURO DALTIO VASCONCELOS
APELADO: UNIBANCO S.A, ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: HERMINIO SILVA NETO - ES13434-A, MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU - ES36233 Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0019448-49.2008.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença de fls. 151/155, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim - Comarca do Sul, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MAURO DALTIO VASCONCELOS. A sentença recorrida (fls. 151/155) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e a tese de fato do príncipe. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária expurgadas pelos Planos Bresser (junho/1987), Verão (janeiro/1989) e Collor I (março, abril, maio e junho/1990), incidentes sobre a conta-poupança n.º 620.719-9 (Ag. 0362). Determinou que os valores fossem apurados em liquidação, com juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelos índices da poupança. Fixou a verba honorária sucumbencial em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (fls. 157/175), o banco apelante arguiu, preliminarmente: (i) a necessidade de suspensão do feito; (ii) a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou: (iii) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de correção monetária; (iv) a legalidade do cumprimento das normas de ordem pública (fato do príncipe); (v) a aplicação correta dos índices vigentes à época; (vi) a impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios com correção judicial. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, ajustar os critérios de atualização e limitar a incidência de juros. Em contrarrazões colacionadas às fls. 181/187, MAURO DALTIO VASCONCELOS rebateu as teses defensivas sustentando: (i) a proteção constitucional ao direito adquirido; (ii) a responsabilidade do banco depositário; (iii) o acerto da sentença que aplicou o índice de 42,72% para o Plano Verão e os índices do IPC para os demais períodos. Requereu o desprovimento do apelo e a manutenção integral do decisum primevo. Pois bem. Em que pese a minuciosa análise perpetrada pelo Juízo a quo, a matéria controvertida devolvida a este colegiado exige ser revisitada sob o prisma da recente e vinculante decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 165, publicada em 10.06.2025. Destarte, o ponto central da controvérsia reside na validade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e na forma de recomposição de eventuais perdas dos poupadores. Cumpre registrar que, em 26.05.2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro Cristiano Zanin, julgou o mérito da ADPF 165, assentando a constitucionalidade dos referidos planos e determinando a aplicação compulsória do acordo coletivo homologado a todos os processos em curso. Extrai-se da tese firmada pela Suprema Corte: "1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados." (STF; ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025) Com o fito de elucidar a matéria, transcrevo trecho do Voto proferido pelo Excelentíssimo Relator, Ministro Cristiano Zanin: "Os conflitos decorrentes dos planos econômicos e tratados na presente ação foram solucionados com base em acordo firmado e já homologado pelo Supremo Tribunal Federal. O acordo homologado no bojo da ADPF produziu efeitos sobre os conflitos individuais envolvendo poupadores e bancos, assim como sobre demandas coletivas que discutiam expurgos inflacionários. O ajustamento entre as partes estabeleceu que os bancos pagariam aos poupadores os valores correspondentes aos expurgos inflacionários de poupança, observando-se limites e critérios fixados no acordo homologado, havendo, em contrapartida, a extinção das ações judiciais individuais daqueles que aderissem ao pactuado. O mesmo efeito seria possível em relação às ações coletivas com idêntico objeto. (...) No caso de lide multitudinária, não é exigível que todos os poupadores participem pessoalmente das rodadas de negociação, sendo suficiente que se assegure a representatividade das categorias atingidas pelo acordo. Essa situação já foi apreciada por ocasião da homologação do acordo coletivo, quando o Supremo Tribunal verificou que os requisitos de validade estavam devidamente preenchidos. Na hipótese em análise, as instituições financeiras estão representadas pela Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF. De outro lado, os poupadores estão devidamente representados pelo Instituto de Defesa de Consumidores - IDEC e pela Frente Brasileira pelos Poupadores - FEBRAPO.” (STF; ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025) Nesse contexto, os conflitos decorrentes dos planos econômicos e tratados na presente ação foram solucionados com base em acordo firmado e já homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Consoante denota-se da orientação vinculante supracitada, o acordo homologado no bojo da ADPF produziu efeitos sobre os conflitos individuais envolvendo poupadores e bancos, assim como sobre demandas coletivas que discutiam expurgos inflacionários. Impende pontuar que, conforme asseverado pelo Excelentíssimo Ministro Relator do acórdão paradigma, “os planos econômicos que ensejaram a propositura da presente ação estão em consonância com o texto constitucional, sem afastar que os efeitos danosos consequenciais devem ser recompostos com base no acordo coletivo homologado.” Noutras palavras, muito embora reconheça-se a constitucionalidade dos Planos Econômicos, “os efeitos danosos consequenciais devem ser recompostos com base no acordo coletivo homologado” na ADPF 165/STF, afastando-se, por conseguinte, a procedência de pedidos formulados fora desses parâmetros ou baseados na suposta ilegalidade dos atos estatais. Logo, na ADPF 165, reafirmou-se “a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança.” (STF; ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025) Tal compreensão foi confirmada pelo e. STF nos TEMAS 284 e 285, cujas teses, considerando a declaração de constitucionalidade dos Planos Collor I e II na ADPF 165, estabeleceram que “o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido(s) plano(s), dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação.” Destaque-se, por oportuno e relevante, ter o Supremo Tribunal Federal fixado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, para novas adesões de poupadores. Considerando que a publicação ocorreu em 10.06.2025, o termo final para que MAURO DALTIO VASCONCELOS proceda à sua adesão ao acordo coletivo — caso assim deseje para receber os valores recompostos — corresponderá à data de 10.06.2027. Noutro giro, observo, também, que, a teor do consignado no acórdão da ADPF 165, os signatários do acordo coletivo deverão envidar “todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido.” Portanto, diante do reconhecimento da constitucionalidade dos planos e da eficácia erga omnes da solução acordada no âmbito da ADPF 165, sopesada à inviabilidade da cobrança de índices diversos do acordo coletivo e do prazo de 24 meses concedido aos poupadores para adesão, DETERMINO: 1) A intimação da instituição bancária para, no prazo de 05 (cinco) dias e nos termos do acordo homologado na ADPF 165/STF, apresentar os cálculos e valores devido à parte autora; 2) Em seguida, intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse na adesão ao acordo coletivo, advertindo-a que, em caso de inércia ou recusa, os autos serão suspensos até o término do prazo de 24 (vinte e quatro) meses concedido na ADPF 165/STF. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR