Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RIVALDO DE LIMA COSTA
REQUERIDO: VALDENIR OSS, DELJANDERSON OSS, MARIA LUZINETE OSS, PATRIELI CHIEPPE OSS Advogados do(a)
REQUERENTE: KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE OLIVEIRA NETO - ES7745, ANTONIO VITHOR EUGENIO DE OLIVEIRA - ES35451 Advogado do(a)
REQUERIDO: HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI - ES16511 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001584-43.2024.8.08.0045 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse. O autor alega, em síntese, ter convivido em união estável com Diva Chieppe Oss desde 2010, relação formalizada por escritura pública em 2012, ocasião em que a falecida lhe doou o segundo pavimento do imóvel situado na Rua Angelina Muzine Oss, Centro, Vila Valério/ES. Sustenta que, após o óbito da doadora em 27/10/2023, foi impedido pelos herdeiros (requeridos) de ingressar no bem, o que configura esbulho possessório. O pedido liminar foi indeferido em ID 44078103. A ré Patrieli Chieppe Oss apresentou contestação, no ID 53917980, arguindo que detém a posse legítima e mansa do imóvel desde o falecimento de sua genitora, sustentando que o autor abandonou a Sra. Diva e o imóvel em 2017. Alegou ainda a nulidade da doação por vício de vontade, afirmando que a falecida era iletrada e que o negócio jurídico não refletia sua real intenção. Os requeridos Valdenir Oss, Deljanderson Oss e Maria Luzinete Oss apresentaram contestação em ID 54347717, suscitando preliminares de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, incorreção do valor da causa e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, alegaram a ausência de posse anterior do autor, o caráter inoficioso da doação por exceder a legítima dos herdeiros necessários e a nulidade das escrituras por incapacidade da doadora e omissão de cláusulas vitais. O processo foi saneado em ID 72778912, rejeitando-se as preliminares de impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir e procedente parcialmente a preliminar de incorreção do valor da causa, determinando-se a retificação do valor da causa, sob pena de arbitramento de ofício. Foram fixados como pontos controvertidos a existência de posse anterior (direta ou indireta), a ocorrência de esbulho e a validade da escritura de doação. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas testemunhas, conforme termo em ID 83004358. O autor apresentou alegações finais em ID 83864536, sustentando a plena validade da escritura de doação lavrada em 2012, afirmando que a doadora gozava de sanidade mental e que o imóvel foi fruto de esforço comum, tendo ele trabalhado como pedreiro na construção. Reforçou a ocorrência do esbulho possessório após o óbito da usufrutuária, comprovado pelo Boletim Unificado nº 54575914, requerendo a procedência total para sua imediata reintegração. Os réus Valdenir Oss, Deljanderson Oss e Maria Luzinete Oss, em seus memoriais de ID 87965675, suscitaram preliminares de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, alegando que o autor nunca deteve a posse direta do bem. No mérito, apontaram a nulidade das escrituras por incapacidade e vulnerabilidade da doadora, além de inoficiosidade da doação por atingir a legítima dos herdeiros, pugnando pela improcedência. A ré Patrieli Chieppe Oss apresentou alegações finais em ID 88948344, enfatizando que o autor abandonou o lar em outubro de 2017 e que a posse do imóvel vem sendo exercida de forma mansa e pacífica pelos herdeiros desde então. Reiterou os vícios de vontade na doação e a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, defendendo que não houve esbulho, mas sim abandono voluntário da posse há mais de seis anos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Do Valor da Causa: Constato que o autor ignorou a determinação contida no ID 72778912 para adequação do valor da causa. O montante de R$ 1.412,00 inicialmente atribuído é flagrantemente irrisório para um imóvel urbano de 84,74 m². Assim, diante da inércia e com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, arbitro de ofício o valor da causa em R$ 100.000,00, patamar mínimo estimado para a transação de bens desta natureza na região central de Vila Valério/ES, para fins de cálculo de custas e honorários. Do Mérito: A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Ab initio, impende ressaltar a distinção fundamental entre o juízo possessório e o petitório. Na ação de reintegração de posse, discute-se o jus possessionis (direito de posse fundado no fato da posse), e não o jus possidendi (direito à posse fundado na propriedade). Embora o autor ostente uma Escritura Pública de Doação, tal documento, por si só, não supre a necessidade de comprovação do exercício efetivo da posse anterior ao alegado esbulho. Analisando o conjunto probatório, especialmente a prova oral, verifico que a pretensão autoral carece de suporte fático. O próprio autor, em seu depoimento pessoal, admitiu a separação de fato e o afastamento do imóvel anos antes do óbito. Ao ser questionado pelo patrono dos requeridos, ele afirmou: "Fiquei mais de quatro anos com ela (...). Não me recordo nem que ano que terminou". Mais adiante, confessou que, após desavenças com a filha da falecida (Patrieli), optou por sair de casa e alugar outra residência: "Eu precisei sair da casa e alugar uma casinha (...). Precisei separar para não ter briga nem nada". O depoimento do réu Valdenir Oss corroborou a tese de abandono do lar e da posse pelo autor. Valdenir afirmou que o relacionamento durou de 2012 a 2017 e que, ao descobrir a enfermidade da Sra. Diva, o autor teria dito que "estava rachando fora", deixando os cuidados da mãe exclusivamente para os filhos. As testemunhas inquiridas foram uníssonas em confirmar que o autor não residia no imóvel há muito tempo. Marcilene Kirmse, cabeleireira da falecida, confirmou em juízo o teor de sua declaração pública: "O requerente e a Sra. Diva se separaram no final de 2017 e a partir daí o requerente não residiu mais no imóvel (...). Diva ficou muito doente depois disso". No mesmo sentido, Cleidimar Domingos da Cruz, agente de saúde que acompanhava a família, declarou que o autor saiu da casa em 2017 e que a saúde da Sra. Diva definhou após esse abandono. Afirmou ainda que, nas inúmeras visitas mensais realizadas, jamais encontrou o Sr. Rivaldo no local após a referida data. A testemunha Maria Roberta Gonzaga Cáo relatou que a Sra. Diva chorava muito e dizia ter sido abandonada pelo autor, o que reforça a inexistência de posse, ainda que indireta, por parte do requerente. Segundo a testemunha, Diva era "apaixonada por ele", mas ele a deixou na fase de maior fragilidade. Nelson Paulo Tavares, embora tenha confirmado que Rivaldo trabalhou na construção do pavimento como pedreiro, também admitiu que o casal se separou e que o autor foi morar com a filha, não tendo mais posse direta sobre o bem discutido. Ora, a posse é um estado de fato. O artigo 1.196 do Código Civil considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O autor, ao desocupar o imóvel em 2017 e estabelecer domicílio em outro local por anos a fio, rompeu o vínculo fático com a coisa. A alegação de que detinha a "posse indireta" por ser donatário não prospera no interdito possessório. Se o autor nunca mais exerceu atos de posse (como zelar pelo bem, pagar impostos ou manter o controle sobre o imóvel) desde 2017, e se a própria doadora continuou residindo sozinha até sua morte, não há como considerar que o autor foi esbulhado em 2023. O esbulho pressupõe a retirada forçada de quem está na posse. Quem não detém a posse não pode ser dela privado. Eventual discussão sobre a validade da doação ou o direito de imissão na posse com base no título de propriedade deve ser veiculada em via petitória adequada. No âmbito da ação de reintegração de posse, a ausência de prova da posse anterior é fatal para a pretensão do autor. Assim, diante da confissão do autor quanto ao seu afastamento do imóvel em data pretérita (2017) e do farto depoimento testemunhal que confirma o abandono da posse e da assistência à doadora, a improcedência do pedido é medida que se impõe por ausência dos requisitos do artigo 561 do CPC. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro o valor da causa de ofício em R$ 100.000,00. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do autor, ante a declaração de hipossuficiência apresentada em ID 43734593. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito