Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ESCOLAR, FRETAMENTO E TURISMO DO ESPIRITO SANTO - COOPTRANS
EMBARGADO: RUBENS SIMOES DE ALMEIDA NETTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANDRE GOMES PEREIRA - ES16468 Advogado do(a)
EMBARGADO: JIULIANNA SANTIAGO ANDRADE - ES12168 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012383-86.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por COOPERATIVA DE TRANSPORTE ESCOLAR, FRETAMENTO E TURISMO DO ESPÍRITO SANTO - COOPTRANS em face de RUBENS SIMOES DE ALMEIDA NETTO. Em sua peça vestibular, a embargante relata que a pretensão executória se fundamenta em um contrato particular de prestação de serviços de consultoria administrativa celebrado entre as partes, estipulado com vigência predeterminada para o período compreendido entre 01 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016. Outrossim, argui a ocorrência de flagrante excesso de execução, apontando que o valor originariamente executado de R$ 165.170,04 mostra-se nitidamente superestimado por englobar parcelas e meses que já foram integralmente quitados e reconhecidos pelo credor. Devidamente distribuídos por dependência ao processo de execução de referência e certificado nos autos o integral e regular recolhimento das custas processuais devidas, constata-se que a petição inicial preenche os requisitos formais de admissibilidade contidos na legislação adjetiva civil. Desse modo, recebo os presentes embargos à execução para processamento, deixando de atribuir-lhes o efeito suspensivo porquanto não preenchidos os requisitos legais atinentes à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente.
Diante do exposto, determino a regular intimação da parte embargada, por intermédio de seu procurador constituído nos autos da ação principal, para que, querendo, apresente sua respectiva impugnação no prazo legal e improrrogável de 15 (quinze) dias, em estrita observância ao disposto no artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Certifique-se a oposição destes embargos no processo principal. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -