Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5002817-77.2024.8.08.0012.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 TERMO DE AUDIÊNCIA Link do Drive: https://drive.google.com/drive/folders/1m5cnq3pHSomJuaMdMZtszQJomNR9NH9e?hl=pt-br ACUSADO: PATRICIA COURA LIMA No dia 24.03.2026 às 14:10 horas, nesta Comarca de Cariacica–ES, na sala de audiências, após o pregão de praxe, aí presentes o Excelentíssimo Senhor Doutor ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA, Meritíssimo Juiz de Direito, do DDRMP DELANO OLIVEIRA BERSAN, Promotor de Justiça, de forma virtual. Ausente a Vítima. Ausente a Acusada. P resente a ilustre defensora pública do Acusado, DRA MARIA ISABEL LEÃO BARBALHO. Presente a ilustre defensora pública da Vítima, DRA. CLAUDIA ALEXANDRA DOLABELLA PESSANHA FRANCO. Aberta a audiência, registrou-se que o presente ato está sendo realizado através de videoconferência, com a utilização do aplicativo ZOOM. Ato contínuo, foram consultadas as partes acerca da realização da audiência por videoconferência, oportunidade em que concordaram expressamente com o procedimento, pelo que fica expressa a aquiescência e a observância do contraditório e da ampla defesa. Registre-se, ainda, que as partes tiveram acesso aos autos e cópias dos principais documentos. O IPMP desistiu da oitiva da Vítima. A ilustre defesa da Acusada dispensou seu interrogatório. Na fase do art. 402 do CPP nada foi requerido. O IPMP e as ilustres defesas apresentaram, respectivamente, suas alegações finais, cujos fundamentos se encontram gravados. O ato ocorreu de formas virtual e presencial, conforme gravação que será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da Resolução do CNJ Nº 105 de 06/04/2010 que assim dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.” Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Cuida-se, aqui, de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ora denunciante, por intermédio de seu ilustre presentante legal, em desfavor de PATRICIA COURA LIMA, ora denunciada, devidamente qualificado na peça acusatória, imputando-lhe a prática do fato correspondente à infração penal capitulada no art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 com incidência na “Lei Maria da Penha”, que teve como como vítima P. F. S., cujos fatos teriam ocorrido no dia 31.01.2023, nesta municipalidade. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como nos termos do art. 381 do Estatuto Processual Penal. MOTIVAÇÃO. Inexistindo questões/objeções processuais a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais, e tendo sido observado o devido processo constitucional, passo a análise do mérito da demanda, com uma breve introdução acerca da prova no processo penal. Aponta Mittermayer, que a prova é o complexo dos motivos produtores da certeza. É sabido: que cabe ao órgão acusador o ônus de provar a existência de um fato penalmente ilícito, a sua realização pelo Denunciado e a culpa (“stricto sensu”); enquanto a defesa cabe demonstrar a inexistência de dolo, causas extintivas da punibilidade, causas excludentes da antijuridicidade e eventuais causas dirimentes da culpabilidade. Após análise de todo acervo probatório, o julgador formará sua convicção à luz do art. 155, “caput”, do Estatuto Processual Penal, que consagrou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. É cediço que a prova da materialidade/autoria nas infrações penais envolvendo violência doméstica e familiar, embasa-se em muito na palavra da ofendida, evidentemente, desde que corroborada pelos demais elementos probatórios carreados aos autos, tendo em vista que a infração penal em destaque, é praticada, via de regra, às ocultas, longe dos olhares das pessoas, estando presentes na cena criminosa apenas o agressor e a vítima (v.g. STJ, recurso ordinário em habeas corpus nº 108.350/RN, cujo relator foi o Exmo. Ministro Ribeiro Dantas. TJES, apelação criminal nº 0021811-14.2016.8.08.0048, de relatoria do então Exmo. Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça). Conforme se observa dos autos, a vítima não foi veio em para ser ouvida perante as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 155 do Estatuto Processual Penal. Assim, diante da ausência de prova judicializada, não cabe outra deliberação senão a proclamação da absolvição do Denunciado, até porque outra decisão esbarraria na vedação expressa contida no art. 155, “caput”, do Estatuto Processual Penal. Nesse sentido, vejamos como já decidiu nosso egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar as apelações criminais nºs 0001053-07.2017.8.08.0039 e 0008332-17.2017.8.08.0048, de respectivas relatorias do Exmo. Desembargador Fernando Zardini Antonio e do Exmo. Desembargador substituto Getulio Marcos Pereira Neves:“APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVAS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Deve o Ministério Público apresentar, no decorrer da fase instrutória, usando-se dos meios de prova admitidos pelo direito pátrio, os elementos de convicção com que sustenta a sua acusação, não podendo o julgador firmar seu convencimento a partir de ilações, prognoses, suspeitas ou estimativas, por mais verossímeis que sejam, se estiverem elas desacompanhadas de comprovação concreta e idônea nos autos. 2. Caso em que as provas apresentadas em juízo não confirmam de forma insofismável a tese inicial. Depoimento da vítima não reproduzido, informante que não presenciou os fatos e testemunha presencial que não aponta elementos suficientes para a aferição da veracidade dos fatos. 3. Recurso conhecido. Provimento negado” (Fonte: www.tjes.jus.br – destaquei). “APELAÇÃO CRIMINAL LEI MARIA DA PENHA ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NECESSIDADE – PROVA NÃO JUDICIALIZADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CP ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA INVIBIABILIDADE – PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) De acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, é impossível condenar com prova exclusiva do inquérito, salvo em três situações, em que a prova for: irrepetível, antecipável ou cautelar. O caso vertente não trata de nenhuma dessas exceções, sendo, portanto, impossível condenar somente com provas produzidas em sede inquisitorial. As provas produzidas em juízo não são suficientes para comprovar o decreto condenatório, pois as testemunhas ouvidas na fase judicial não corroboraram a tese ministerial a ensejar um édito condenatório pelo crime de ameaça na forma da Lei Maria da Penha...;” (Fonte: www.tjes.jus.br – destaquei). A fim de reforçar o meu entendimento, não podemos perder de vista para a hipótese concreta, que no processo penal brasileiro, vigora o princípio “in dubio pro reo”, pelo qual estando o julgador em uma situação de dúvida, deve esta beneficiar o acusado. O preclaro Paulo Rangel, em seu escólio “Direito Processual Penal”, 4ª edição, editora Lumen Juris, pág. 31, com a habitual clareza, obtempera que: “O princípio do favor rei é a expressão máxima dentro de um Estado Constitucionalmente Democrático, pois o operador do direito, deparando-se com uma norma que traga interpretações antagônicas, deve optar pela que atenda ao jus libertatis do acusado. Assim, o elemento impulsionador da interpretação que se deve adotar para alcançar a norma mais favorável ao acusado, diante de dois caminhos que se possa adotar, é exatamente o do favor rei”. E arremata: “Portanto, estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar a dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado. A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia”. Ademais, acerca do encargo probatório das partes no processo penal, o insigne Nereu José Giacomolli, em sua obra “Reformas (?) do Processo Penal: Considerações Críticas”, editora Lumen Juris, ensina-nos: “O encargo probatório comporta uma dupla dimensão: formal e substancial. O formal diz respeito à introdução das provas no processo e o material ou substancial refere-se à aceitabilidade dessa prova pelo magistrado, a sua valoração positiva, na linha da afirmação fática realizada na inicial. Não demonstrar de forma clara, límpida e segura é como não provar e, deixar o magistrado em dúvida equivale à inexistência probatória”. E conclui: “O encargo de provar a responsabilidade criminal do imputado representa o aspecto substancial deste. Há um dever substancial de provar, em razão da presunção de inocência. Há o encargo de propor os meios, mas também o de carrear elementos idôneos à demonstração da responsabilidade criminal. O dever estará cumprido quando a acusação conseguir superar, racionalmente, qualquer espécie de dúvida acerca da inocência do réu. Por isso, a ratio mais profunda da presunção de inocência se expressa no princípio universal e humanitário do in dubio pro reo”. Desta feita, diante da precariedade dos elementos de cognição encartados aos autos, entendo que merece a denunciada PATRICIA COURA LIMA ser absolvido, porquanto eventual condenação pelo crime que lhe fora imputada na denúncia beiraria a ilegalidade e a arbitrariedade. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER a denunciada PATRICIA COURA LIMA, já qualificada nos autos, da imputação contida na denúncia, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Estatuto Processual Penal. Sem custas processuais. Dou esta por publicada em audiência e dela intimados os aqui presentes. O IPMP e a ilustre defesa assistencial do Acusado se deram por intimados. Intime-se a Vítima por edital. A Acusada saiu intimada. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado e feita a comunicação de estilo, arquive-se. Diligencie-se.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente. Eu, André Silva Teixeira, estagiário, o digitei. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA DELANO OLIVEIRA BERSAN Juiz de Direito Promotor de Justiça