Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: J.DA SILVA MOVEIS PLANEJADOS - ME, JONAS DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002228-83.2024.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco em face da sentença de ID 66049765, que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. O Embargante sustenta a existência de contradição/omissão, alegando que a minuta de acordo protocolada sob o ID 65203743 requeria expressamente a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC, e não a sua extinção imediata, visando garantir a retomada da execução em caso de descumprimento. A parte executada apresentou contrarrazões sob o ID 83812948, pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a transação implica extinção e que não há prejuízo ao exequente. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Compulsando o instrumento de transação anexado ao ID 65203743, verifica-se na cláusula 14 que as partes pactuaram expressamente o seguinte: "as partes requerem a V. Exa. a suspensão da presente demanda, nos termos do artigo 922 do CPC". Ante o requerimento expresso, o ato adequado seria a suspensão da execução pelo prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, conforme preceitua o Art. 922 do CPC. A extinção prematura do feito contrariou a vontade expressa das partes e a natureza do instituto da suspensão convencional na execução. Portanto, a sentença padece de erro material ao declarar a extinção imediata, devendo ser retificada para que o processo permaneça suspenso até a quitação da última parcela prevista (março de 2030).
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, conferindo-lhes efeitos infringentes, MODIFICAR o ato judicial de ID 66049765, que passa a ter o título de DECISÃO e dispositivo nos seguintes termos: "As partes requereram a suspensão do processo, haja vista terem celebrado acordo de parcelamento da dívida, razão pela qual, defiro o requerimento de ID nº 65203743. Assim sendo, SUSPENDO o processo até o dia 17/03/2030, prazo final da avença, devendo o exequente se manifestar, ao final, independentemente de nova intimação." Intimem-se. Diligencie-se SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO M. S. GAGNO Juiz de Direito