Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: LOCATELLI HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP
INTERESSADO: NAPROSERVICE OFFSHORE ESTALEIROS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004197-54.2018.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de execução de título extrajudicial em que a executada foi citada por edital e o curador especial apresentou exceção de pré-executividade, ao ID 81143281, alegando, em síntese, a nulidade absoluta da citação por edital. Sustenta que a modalidade de citação ficta foi deferida de forma prematura, sem o esgotamento prévio de todos os meios de localização da parte ré, mencionando especificamente a ausência de consultas aos sistemas conveniados, que teriam sido requeridas pela própria exequente antes da decisão que determinou o edital. Aduz, ainda, que a simples informação de "baixa" do CNPJ e o retorno negativo de uma única tentativa postal seriam insuficientes para caracterizar o réu como estando em local incerto ou não sabido. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação à exceção, pugnando pela manutenção da validade dos atos processuais. Argumenta que a ação tramita há cerca de seis anos, período no qual foram envidadas inúmeras tentativas infrutíferas de citação. Ressalta que, após a migração para o sistema PJe, houve tentativa de citação na pessoa do sócio-administrador, Sr. Carlos Alberto Duraes, a qual restou negativa com a informação de "desconhecido" no aviso de recebimento acostado ao ID 44920488. Defende que, diante da baixa cadastral da empresa perante a Receita Federal e da ausência de paradeiro conhecido do sócio, a citação por edital encontra pleno amparo legal. A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, é admitida pela doutrina e jurisprudência para o exame de matérias de ordem pública e vícios processuais que possam ser demonstrados de plano, sem a necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a validade da citação é pressuposto de existência da relação processual, sendo matéria cognoscível de ofício. Contudo, após detida análise do histórico processual, verifico que o inconformismo da curadoria especial não merece prosperar. A citação por edital, disciplinada pelo art. 256 do Código de Processo Civil, é medida de caráter excepcional que se justifica quando o citando for desconhecido ou incerto, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar (inciso I). No presente feito, a alegação de que não houve o esgotamento das vias ordinárias é infirmada pela realidade fática dos autos. O processo perdura desde 2018 e, ao longo deste tempo, a exequente demonstrou diligência contínua na tentativa de localizar a executada. O ponto fulcral da controvérsia reside na eficácia da citação da pessoa jurídica quando esta encerrou formalmente suas atividades. Conforme consta nos autos, o juízo constatou que o CNPJ da executada encontra-se na situação de "baixado" perante a Receita Federal. Tal circunstância jurídica revela a extinção da personalidade jurídica para fins fiscais e administrativos, o que, por consequência lógica, implica na inexistência de sede física ativa ou de representantes legais aptos a receber comunicações formais em nome da entidade nos endereços cadastrados. Ademais, é imperioso destacar que houve tentativa de citação pessoal na pessoa do sócio da empresa, Carlos Alberto Duraes, mediante expedição de carta postal ao endereço constante nos registros. Contudo, o aviso de recebimento de ID 44920488 retornou com a informação de "desconhecido", o que demonstra que sequer o representante legal da executada é passível de localização pelos meios convencionais. Exigir que o Poder Judiciário e o credor realizem diligências ad infinitum, como consultas reiteradas a sistemas de busca para uma empresa que formalmente deixou de existir e cujo sócio não é encontrado, configuraria um entrave injustificado à razoável duração do processo e à efetividade da prestação jurisdicional. Portanto, a citação por edital foi deferida com base em elementos concretos que atestam a condição de local incerto e não sabido da executada, em estrita observância ao art. 256, inciso I e § 3º, do CPC. A ciência da obrigação líquida e certa, consubstanciada no título extrajudicial que embasa a execução, torna ainda mais evidente a postura omissiva da executada em não manter seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos oficiais. Quanto ao prosseguimento da execução, é notório que uma empresa com CNPJ baixado dificilmente possui bens livres e desembaraçados para satisfazer o crédito exequendo. Nesse cenário, cabe ao exequente o ônus de indicar meios objetivos para a continuidade do feito. Ressalte-se, por oportuno, que eventual intenção de redirecionar a execução contra os sócios exige a observância do procedimento próprio. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134 do CPC, deve ser pleiteada por meio de incidente incidental, em autos apartados, garantindo-se aos sócios o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer ato expropriatório sobre seus patrimônios pessoais.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação. INTIME-SE o curador especial, para ciência. INTIME-SE a exequente para atualizar o valor da exceção e requerer diligências para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2