Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: RENAN RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5016877-73.2026.8.08.0048 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
Trata-se de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO formulado por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RENAN RODRIGUES DE ALMEIDA. O requerente busca a efetivação da medida liminar de busca e apreensão deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cariacica/ES (Processo nº 5005112-19.2026.8.08.0012), sob o argumento de que o bem foi localizado nesta Comarca de Serra/ES. Contudo, o pleito não merece prosperar nesta via autônoma. As Comarcas de Cariacica (origem) e Serra (destino da diligência) integram a Região Metropolitana da Grande Vitória, tratando-se de unidades jurisdicionais contíguas e de fácil comunicação. Nessa conjuntura, a legislação processual civil vigente simplifica a prática de atos executivos, dispensando a necessidade de nova distribuição ou de expedição de carta precatória. Dispõe o art. 255 do Código de Processo Civil: "Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos em qualquer delas, independentemente de precatória." Dessa forma, o Juízo de Cariacica, que proferiu a decisão interlocutória de ID 96503901, detém plena jurisdição para determinar que seus próprios oficiais de justiça realizem a apreensão do veículo em qualquer localidade situada dentro da mesma região metropolitana, incluindo o endereço indicado na Comarca de Serra/ES. A existência deste novo Requerimento de Apreensão carece, portanto, de interesse processual na modalidade necessidade, uma vez que a diligência pode, e deve ser cumprida diretamente nos autos de origem por força da cooperação e da continuidade metropolitana previstas na lei. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Cancele-se a distribuição. Sem custas remanescentes. Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Serra/ES, [na data da assinatura eletrônica] CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito