Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO
EXECUTADO: WEBERG GERALDO DE LIMA - ME SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000763-63.2018.8.08.0008 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em face de WEBERG GERALDO DE LIMA - ME, visando à satisfação de crédito tributário/não tributário no valor originário de R$ 3.259,64 (três mil duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), mais honorários advocatícios. O processo encontra-se em trâmite há tempo razoável sem que tenham sido localizados bens penhoráveis ou obtido êxito na constrição de ativos financeiros capazes de adimplir a obrigação, restando evidente o baixo valor do crédito exequendo e a manifesta ineficiência da continuidade do aparato judicial para sua cobrança. É o relatório. DECIDO. A matéria posta sob análise cinge-se à verificação do interesse de agir da Fazenda Pública na manutenção de execuções fiscais de valores reduzidos, cuja relação custo-benefício revela-se flagrantemente desfavorável ao erário e à eficiência da prestação jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral, fixou o Tema nº 1184, consolidando a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor diante da manifesta ausência de interesse processual (interesse de agir) sob o prisma da eficiência administrativa. A tese restou assim fixada pela Suprema Corte: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado para fixar o valor de suas execuções fiscais. (STF. RE 1355208/SP, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023) Alinhado a este entendimento e visando o saneamento do acervo congestionado do Poder Judiciário nacional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, estabelecendo parâmetros cogentes para o tratamento das execuções fiscais de baixo valor. A referida resolução determina a extinção de execuções fiscais cujo valor de cobrança seja inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que preenchidos os requisitos formais de ausência de garantia e decurso de prazo razoável sem movimentação útil, nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso concreto, verifica-se que o valor perseguido pela Fazenda Pública é flagrantemente inferior ao patamar limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Conselho Nacional de Justiça. Ademais, constata-se que o feito não possui garantias efetivas (como penhora ou bloqueio de bens ativos) e que se arrasta no tempo sem utilidade prática há muitos anos, de modo que a continuidade deste processo judicial viola frontalmente o princípio constitucional da eficiência administrativa (Art. 37, caput, da CF) e o direito fundamental à razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF). Portanto, configurada a patente falta de interesse de agir (utilidade-adequação) da Fazenda Pública para o prosseguimento da demanda pela via judicial, a extinção do processo é medida imperativa, resguardado o direito do ente credor de promover a cobrança do débito através de meios extrajudiciais mais céleres e menos onerosos, tais como o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Ante o exposto, com fulcro no Tema 1184 do STF, na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, pela ausência superveniente de interesse de agir. Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 26 da Lei nº 6.830/1980). Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições/bloqueios parciais ou irrisórios que porventura tenham sido efetuados nos autos, bem como ao cancelamento de eventuais mandados ou cartas precatórias pendentes de cumprimento. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito