Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CAROLINE SOUZA NASCIMENTO PERITO: SAULO AGUILAR SILVA
REQUERIDO: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A, CARMEM MARIA FRASSON DE OLIVEIRA, WILDSON PEREGRINO DA SILVA, PLASTIC MED SERVICO HOSPITALAR E MEDICO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: BIANCA FREITAS VIEIRA - ES32233, JULIO CESAR TOREZANI - ES6571, LORENA FREITAS VIEIRA - ES30077, MARILZA REIS DE FREITAS CAIADO - ES17857, Advogado do(a)
REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - SP192957, JUNIA MARTINS - SP210078, KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO - SP249410 DESPACHO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Em prosseguimento ao feito e em cumprimento à decisão de ID 49778960, que indeferiu a realização de nova perícia e deferiu a produção de prova oral, e considerando a manifestação da parte autora no ID 49861568,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0012116-75.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para o dia 07/07/2026, às 14h00min. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste Juízo, situada no Fórum de Vila Velha/ES. Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o seu rol de testemunhas, sob pena de preclusão, devendo observar o limite previsto no art. 357, §6º, do CPC. Nesse sentido, cabe aos advogados das partes informar ou intimar cada testemunha por eles arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme preceitua o Art. 455 do CPC. A intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação ou na comprovação referida no item anterior importa desistência da inquirição da testemunha (Art. 455, §3º, CPC).
Ante o exposto, cientifiquem-se os patronos das partes via Diário da Justiça. Diligencie-se com prioridade, observando-se que o presente feito encontra-se inserido na Meta 2 do CNJ. VILA VELHA/ES, data da assinatura digital. Juiz de Direito