Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VERA LUCIA MANTOVANELLI
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
REQUERENTE: HELENA DAMASCENO LISBOA - ES32061, RAYANE RABELO SILVA - ES40394 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VERA LUCIA MANTOVANELLI em face de BANCO AGIBANK S.A.. Em sua exordial, a autora alega que: I) foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 117,99, referentes a um cartão de crédito consignado que afirma jamais ter contratado, recebido ou desbloqueado; II) os descontos, iniciados em novembro de 2022, totalizam a quantia de R$ 3.066,27. Destarte, postulou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. Ao final, almeja a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados (perfazendo R$ 6.132,54) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com diversos documentos. Decisão deferindo os pleitos de gratuidade da justiça e de prioridade na tramitação, determinando a inversão do ônus da prova e concedendo a tutela de urgência pleiteada para suspender os descontos. Citado, o banco requerido ofereceu contestação, impugnando a inversão do ônus da prova e alegando, no mérito, a legalidade da contratação. Afirma que o negócio jurídico ocorreu de forma regular e digital, mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com a apresentação de documentos pessoais pela autora. Defende, por conseguinte, a impossibilidade de devolução de valores, o rechaço do pedido de danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro. A peça de defesa veio acompanhada de documentos, incluindo um dossiê comprobatório da operação. Réplica apresentada pela autora, reiterando os termos da inicial e sustentando que a simples apresentação de uma fotografia ("selfie") não é suficiente para comprovar a autenticidade da contratação, além de alegar a ocorrência de venda casada com seguro. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter interesse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Decisão saneadora rejeitando a impugnação à inversão do ônus da prova suscitada pela ré e, constatando a desnecessidade de outras provas, determinando a conclusão do feito para julgamento. Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes declararam expressamente não pretender produzir outras provas. Cinge-se a controvérsia em aferir a validade e a existência do contrato de cartão de crédito consignado impugnado pela autora e, por conseguinte, a legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como a ocorrência dos danos materiais e morais alegados. Tratando-se de típica relação de consumo, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova, conforme já deferido nestes autos. Desse modo, cabia ao banco requerido demonstrar a efetiva e regular contratação dos serviços pela parte autora, ônus do qual entendo ter se desincumbido a contento (art. 373, inc. II, do CPC). Analisando detidamente o acervo probatório, verifico que a instituição financeira colacionou aos autos o "Dossiê Comprobatório - Contratação CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO" (Id. 69646508), o qual contém elementos técnicos e fáticos robustos que atestam a celebração do negócio jurídico pela requerente. O referido documento comprova que a contratação ocorreu na data de 24/09/2022, na modalidade digital. O dossiê é instruído com a captura da biometria facial ("selfie") da autora, assim como imagens nítidas da frente e do verso de seu documento de identidade (RG). Além disso, o relatório apresenta a trilha de auditoria completa da operação, discriminando os endereços de IP utilizados pela contratante, o sistema operacional do dispositivo (Android 11), a versão do navegador (Chrome) e a data e hora exatas de cada etapa da validação. Foram anexadas, igualmente, a Proposta de Adesão e a Autorização para Desconto Consignado, contendo os dados pessoais, endereço e dados bancários corretos da autora, devidamente validadas por assinatura eletrônica via biometria facial no aplicativo do consultor. Como cediço, a contratação por meios digitais é prática lícita e amplamente admitida no ordenamento jurídico pátrio. A captura da biometria facial ("selfie"), aliada à apresentação simultânea de documentos pessoais originais e ao registro rigoroso de dados telemáticos (como IP, data, hora e geolocalização), constituem meios probatórios idôneos e suficientes para atestar a inequívoca manifestação de vontade do consumidor em aderir ao contrato. Em sua réplica, a autora limitou-se a formular alegações genéricas de que a simples foto não comprovaria o método de biometria, ignorando todo o arcabouço de dados sistêmicos anexados pela ré que corroboram a transação. A requerente não impugnou a veracidade das fotos de seus documentos pessoais apresentadas no momento da contratação, tampouco alegou o extravio ou furto destes que pudesse justificar o uso indevido por terceiros fraudadores. Nesse contexto, restando plenamente demonstrada a hígida contratação do cartão de crédito consignado pela autora de forma livre e consciente, os descontos mensais efetuados em sua folha de benefício previdenciário configuram mero exercício regular de direito por parte da instituição financeira credora. Por via de consequência, inexistindo falha na prestação do serviço ou qualquer ato ilícito praticado pelo banco requerido, cai por terra a pretensão de declaração de inexigibilidade do contrato. Pelos mesmos fundamentos, não há que se falar em restituição de valores (seja na forma simples ou em dobro) ou em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, posto que ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). À luz do exposto, revogo a tutela de urgência outrora concedida e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003752-56.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. Oficie-se ao órgão pagador (INSS) comunicando a revogação da tutela de urgência e autorizando o restabelecimento dos descontos atinentes ao contrato objeto desta lide. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)