Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNNA BIANCA ROSA LOPES - GO62199 REQUERIDO(A) Nome: LORDS LANCHONETE E PETISCARIA LTDA Endereço: Avenida Vitória, 3, Marcílio de Noronha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Nome: NICOLAS LORDS WERNERSBACH Endereço: Rua Sorocaba, 20, Qd. 33, Marcílio de Noronha, VIANA - ES - CEP: 29135-372 SENTENÇA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5009077-05.2026.8.08.0012 REQUERENTE Nome: PUBLIC DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL E EVENTOS LTDA - EPP Endereço: Rua 93, 257, Quadra F14, lote 31, Setor Sul, GOIÂNIA - GO - CEP: 74083-120 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por PUBLIC DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL E EVENTOS LTDA - EPP em face de LORDS LANCHONETE E PETISCARIA LTDA e NICOLAS LORDS WERNERSBACH. Pois bem. Da detida análise dos autos, vislumbro que a parte exequente possui sede no município de Goiânia/GO, ao passo que os executados possuem domicílio e sede localizados no município de Viana/ES. Ademais, restou averiguado ainda que o contrato executado possui foro de eleição expressamente estabelecido na comarca de Goiânia/GO. A Lei dos Juizados Especiais dispõe sobre a competência territorial, em seu art. 4º e incisos: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Já o Código de Processo Civil estabelece no art. 53, inciso V, que: Art. 53. É competente o foro: V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. Contudo, conforme alhures citado, nenhuma dessas hipóteses ampara o trâmite perante esta Comarca, visto que os executados residem e estão sediados em Viana/ES, a exequente está sediada em Goiânia/GO e o foro eleito contratualmente também pertence à comarca de Goiânia/GO. Portanto, sob qualquer prisma que se analise a competência deste juízo da comarca de Cariacica/ES, não há como dar cobro à pretensão autoral de ver processada aqui sua demanda, pois manifestamente inobservadas as regras territoriais. Em que pese tratar-se de incompetência relativa (critério territorial), pode ser ela reconhecida de ofício, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual deste microssistema. Nesse sentido é o Enunciado nº 89 do FONAJE que dispõe: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Outrossim, embora reconhecida a incompetência territorial deste juízo para o trâmite do presente feito, em razão dos princípios imperativos dos Juizados Especiais é inviável a sua remessa ao juízo competente. Assim, deve o feito ser julgado extinto, sem a análise do mérito, conforme prevê o art. 51, inc. III da Lei nº 9.099/95. Posto isso, na forma do art. 51, inc. III da Lei nº 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito por reconhecer a incompetência territorial deste Juizado, cabendo à parte autora, caso queira, ajuizar a ação perante o foro competente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES, 19 de maio de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual