Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DINAMICA DISTRIBUIDORA - EIRELI
EXECUTADO: PADARIA VITTORIA MASSAS E BISTROT LTDA Nome: PADARIA VITTORIA MASSAS E BISTROT LTDA Endereço: Avenida Civit, 653, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-032 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5010383-95.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93252222 Petição Inicial Petição Inicial 26031914265391700000085604757 93252229 01 - Doc. 01 - Contrato social Documento de comprovação 26031914265419000000085604764 93252224 01 - Doc. 01 - Documentação pessoal do administrador Documento de Identificação 26031914265444400000085604759 93252225 01 - Doc. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031914265471600000085604760 93252230 01 - Doc. 03 - Boletos Documento de comprovação 26031914265496100000085604765 93252231 01 - Doc. 03 - Protestos Documento de comprovação 26031914265517800000085604766 93252232 01 - Doc. 04 - Consulta protestos Documento de comprovação 26031914265540100000085604767 93252233 01 - Doc. 04 - Documento auxiliar de nota fiscal Documento de comprovação 26031914265560000000085604768 93252234 01 - Doc. 04 - Extrato do cliente Documento de comprovação 26031914265585700000085604769 93252235 01 - Doc. 04 - Notas fiscais Documento de comprovação 26031914265608200000085604770 93252236 01 - Doc. 05 - Guia de custas iniciais Documento de comprovação 26031914265634900000085604771 93252237 01 - Doc. 06 - Comprovante custas iniciais Documento de comprovação 26031914265653700000085604772 93511663 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032319115366000000085841682