Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA INES TARGINO PUPPIM
REQUERIDO: MARIO IGLESIAS Advogado do(a)
REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5014330-41.2022.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MARIA INÊS TARGINO PUPPIM, devidamente qualificados nos autos, em face de MARIO IGLESIAS, pelos argumentos expostos na inicial. Afirmou a parte autora ter adquirido o imóvel localizado a Rua Cabo Aylson Simões, nº 999 e 1005, Centro, Vila Velha/ES, em virtude de herança, obtendo, até a data do esbulho, a sua posse mansa, pacífica e ininterrupta. Aduziu que no ano de 2020 tomou conhecimento que o requerido havia construído uma casa em seu terreno. Alegou ter notificado o demandado diversas vezes, pleiteando que se retirasse do imóvel, mas este se mostrou inerte.
Ante o exposto, pugnou pela procedência do pedido inicial para que seja determinada a reintegração da posse do imóvel em favor da parte requerente, com a consequente demolição da edificação construída. Requereu ainda a condenação do demandado ao pagamento do aluguel relativo à ocupação indevida. Decisão em id 18262039 indeferindo o pedido liminar. Contestação apresentada pelo demandado em id 30526993 arguindo que a demandante nunca teve a posse sobre o bem. Afirmou ainda ocupar o imóvel desde 1989, de maneira manda e pacífica, residindo com toda sua família no local. Réplica em id 37916525 reiterando os argumentos expostos na inicial. Termo de realização de audiência de instrução e julgamento em id 76624591, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arrolada pelas partes. Alegações finais apresentadas pela parte autora em id 77769383 e pela requerida em id 79898734. Fundamentação. Conforme narrado, afirmou a parte autora ter adquirido o imóvel localizado a Rua Cabo Aylson Simões, nº 999 e 1005, Centro, Vila Velha/ES, em virtude de herança, obtendo, até a data do esbulho, a sua posse mansa, pacífica e ininterrupta. Aduziu que no ano de 2020 tomou conhecimento que o requerido havia construído uma casa em seu terreno. Alegou ter notificado o demandado diversas vezes, pleiteando que se retirasse do imóvel, mas este se mostrou inerte.
Ante o exposto, pugnou pela procedência do pedido inicial para que seja determinada a reintegração da posse do imóvel em favor da parte requerente, com a consequente demolição da edificação construída. Requereu ainda a condenação do demandado ao pagamento do aluguel relativo à ocupação indevida. Da atenta análise dos autos, verifico não merecer prosperar a pretensão autoral. Ab ovo necessário registrar que se trata de demanda de natureza possessória, onde não há espaço técnico-jurídico para discussões de matérias diversas desta, sob pena de ultrapassar os limites objetivos da presente demanda. Assim, in casu, irrelevante para o julgamento do mérito, tese de defesa apresentada arguindo a propriedade do imóvel. Nesse sentido dispõe o artigo 1.210, § 2º, do Código Civil de 2002: Artigo 1.210, §2º do CC - Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Fixada essa premissa, o artigo 1.196 do Código Civil em vigência, considera “possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”. A definição de possuidor, acima descrita, trazida pelo Código Civil, apoia-se, fundamentalmente, na teoria objetiva da posse preconizada por Ihering. Conforme leciona Raquel Helena Valési e outros, in Comentários ao Código Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 898: “... posse segundo Ihering é a exteriorização do domínio, este inserido no direito real de propriedade. É a relação exterior e vista entre uma pessoa sobre a coisa. Para que haja posse, há necessidade da ocorrência de alguns elementos constitutivos, quais sejam, a) corpus que exterioriza a própria propriedade, local onde desempenha a função econômica do bem e, b) animus domini que deverá estar incluído no próprio corpus no qual indica a vontade do possuidor em tê-la como sua. O possuidor será aquele que possui pleno exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade (jus utendi, fruendi e abutendi) ou só alguns deles”. Assim, a posse, na concepção de Ihering, seguida pelo Código Civil, consiste num poder de fato sobre a coisa, sendo possuidor aquele que possuir de fato o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade. Ainda, cumpre destacar que o conceito de posse justa foi trazido pelo Código Civil, de forma negativa. O artigo 1.200 conceitua posse justa como sendo a posse que não é violenta, clandestina ou precária: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Por essa disposição, chega-se ao conceito de posse injusta, sendo consequentemente aquela que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária. Violência é o ato pelo qual se toma de alguém, abruptamente, a posse de um objeto. Pode ainda se manifestar na expulsão do legítimo possuidor. A clandestinidade, por sua vez, caracteriza-se por atuar às escondidas. A aquisição da posse é obtida sorrateiramente. Fixadas essas premissas, dispõe o artigo 560 do CPC que: Artigo 560 do CPC - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Entretanto, preconiza o artigo 561 do mesmo diploma legal que, em demandas de natureza possessória, incumbe ao autor provar: Artigo 561 do CPC - Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.”. (transcrição ipsis litteris - grifamos). Desta forma, na ação de reintegração de posse a parte autora deve demonstrar que exerceu posse sobre o imóvel objeto da lide antes da ocorrência da turbação ou esbulho sofrido, para fins de obter êxito na postulação, ratificando a sua legitimidade e o seu interesse para o ingresso da ação. Compulsando os autos, verifico que a requerente não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 561, inciso II do CPC. Isso porque inexiste nos autos qualquer tipo de documento capaz de evidenciar a posse da parte autora acerca do bem objeto dos autos. Com a peça de ingresso, juntou a parte autora um único documento relacionado ao imóvel objeto dos autos: a certidão de registro de imóvel de id 16778948. O documento evidencia que a requerente herdou o imóvel de seu genitor. Além do documento em questão, inexiste nos autos qualquer documento, ainda que indiciário, capaz de evidenciar a posse da parte autora ou ainda de seu genitor, já falecido. Assim, repito, não juntou a parte autora qualquer outro documento/prova capaz de demonstrar ter exercido sua posse sobre o bem imóvel. Destaco que em ações desta natureza é comum a juntada de contas de consumo tal como contas de energia elétrica/água e IPTU. No entanto, não foi juntado qualquer documento. Nessa esteira, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar sua posse sobre o imóvel objeto dos autos. Destaco que com a peça de ingresso não juntou qualquer prova nesse sentido, ainda que indiciária. Por outro lado, a parte demandada, juntou em id 30527476 e seguintes vasta documentação acerca de sua posse sobre o bem imóvel objeto dos autos. Foram juntadas fotografias antigas e atuais e comprovantes de pagamento de IPTU desde o ano de 1999. Ainda, em audiência de instrução e julgamento, as duas testemunhas ouvidas foram categóricas em confirmar a posse da parte demandada sobre o bem há muitos anos: “Juiz: O sr. é vizinho do Mario Iglesias (réu)? Elias Miguel Monteiro dos Anjos: sou, moro na mesma rua. Juiz: o sr. mora na mesma rua há quantos anos? Elias Miguel Monteiro dos Anjos: uns 50 anos. Juiz: o sr. sabe quando o sr. Mario foi morar nessa rua? Elias Miguel Monteiro dos Anjos: não sei, só sei que ele mora lá há muitos anos. Juiz: o sr. sabe se o terreno é dele? Se mora de aluguel? Se ele invadiu? Se ele comprou? Elias Miguel Monteiro dos Anjos: não sei dizer. Juiz: ele ocupa um terreno ou dois? Elias Miguel Monteiro dos Anjos: acho que ele ocupa dois terrenos. Juiz: ele mora lá ainda? Elias Miguel Monteiro dos Anjos: acredito que não. Juiz: ele não mora com a esposa não? Elias Miguel Monteiro dos Anjos: eu não sei. Juiz: mora algum outro filho dele lá? Elias Miguel Monteiro dos Anjos: mora. Juiz: em uma casa ou duas? Elias Miguel Monteiro dos Anjos: duas. Juiz: esse filho dele mora lá há quanto tempo? Elias Miguel Monteiro dos Anjos: há muito tempo também. Advogado: sabe o nome desse filho? Elias Miguel Monteiro dos Anjos: Maicon. Juiz: ele é casado? Elias Miguel Monteiro dos Anjos: casado. Juiz: mora com a família lá? Elias Miguel Monteiro dos Anjos: mora com a família. Advogado: sabe dizer se antes o Maicon morava com o pai, ali nesse mesmo lugar? Elias Miguel Monteiro dos Anjos: morava com o pai antes. Advogado: nesse lugar o sr. Mario tinha uma marcenaria de móveis? Elias Miguel Monteiro dos Anjos: tinha. Juiz: ainda tem? Elias Miguel Monteiro dos Anjos: não funciona mais. Juiz: há quanto tempo não funciona mais? Elias Miguel Monteiro dos Anjos: uns 12, 15 anos. Juiz: e o que funciona hoje? Elias Miguel Monteiro dos Anjos: acho que nada, só uma família que mora ali só. Advogado: a casa tá vazia ou mora alguém lá? Elias Miguel Monteiro dos Anjos: mora gente na casa. Advogado: era nos fundos? Elias Miguel Monteiro dos Anjos: nos fundos da casa. Juiz: o sr. alguma vez viu a Maria Ines (autora) no local? Elias Miguel Monteiro dos Anjos: não. Juiz: alguma vez o sr. ouviu que os familiares do sr. Aurelio Puppim teriam reivindicado os imóveis onde o seu Mario Iglesias mora? Elias Miguel Monteiro dos Anjos: não. Juiz: alguma vez o sr. ouviu falar que o sr. Aurelio Puppim era o dono do local onde o sr. Mario Iglesias mora? Elias Miguel Monteiro dos Anjos: já ouvi falar. Juiz: o sr. sabe então se aqueles terrenos que o sr. Mario mora? Elias Miguel Monteiro dos Anjos: seria da família Puppim, aquele conjuntinho de casas. Juiz: são quantas casas? Elias Miguel Monteiro dos Anjos: umas 6 ou 7 casas. Juiz: então o sr. ouviu falar que era da família Puppim? Inclusive as que o sr. Mario ocupa? Elias Miguel Monteiro dos Anjos: sim. Juiz: mas o sr. não sabe o Puppim era dono deles, se vendeu, se alugou? Elias Miguel Monteiro dos Anjos: aí não posso afirmar.” (testemunha Elias Miguel Monteiro dos Anjos) “Juiz: o sr. já foi vizinho do requerido Mario Iglesias? Alexandro Rebouças Chaves: não. Juiz: nunca foi? Alexandro Rebouças Chaves: não. Juiz: o sr. conhece a sra. Maria Ines? Alexandro Rebouças Chaves: não. Juiz: nunca viu? Alexandro Rebouças Chaves: não. Juiz: o sr. conhece o seu Aurelio Puppim? Alexandro Rebouças Chaves: não. Juiz: nunca ouviu falar desse nome? Alexandro Rebouças Chaves: não. Juiz: o sr. alguma vez trabalhou com o sr. Mario Iglesias? Alexandro Rebouças Chaves: sim. Juiz: qual período? Alexandro Rebouças Chaves: muitos anos atrás. Juiz: o sr. não lembra? Alexandro Rebouças Chaves: não. Juiz: tem mais de 10 anos? Alexandro Rebouças Chaves: tem mais. Juiz: mais de 20? Alexandro Rebouças Chaves: mais. Juiz: mais de 30? Alexandro Rebouças Chaves: mais. Juiz: mais de 40? Alexandro Rebouças Chaves: tem 41 anos. Juiz: o sr. trabalhou com sr. Mario de quê? Alexandro Rebouças Chaves: marcenaria. Juiz: o sr. trabalhou com ele durante quanto tempo? Alexandro Rebouças Chaves: por dois períodos, um foi 8 anos, depois saí, depois voltei de novo. Juiz: e o sr. trabalhou com ele em qual local? Alexandro Rebouças Chaves: trabalhei onde é a residência do Maicon hoje. Juiz: que que tinha lá quando o sr. trabalhava? Alexandro Rebouças Chaves: uma marcenaria e do outro uma residência. Juiz: e quem é que morava lá? Alexandro Rebouças Chaves: sr. Mario. Juiz: isso há mais de 40 anos atrás? Alexandro Rebouças Chaves: sim.” (testemunha Alexandro Rebouças Chaves)
Ante o exposto, forçoso concluir que a parte autora, através das provas produzidas nos autos, não logrou êxito em demonstrar sua posse anterior sobre o bem, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral. Dispositivo. Isto posto, diante dos argumentos acima expostos de forma sistematizada e com fulcro nos dispositivos legais acima mencionados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de reintegração de posse. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao requerente, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, conforme reza o artigo 85, §2º, do CPC, corrigidos desde o ajuizamento da demanda (Lei nº 6.899/81), observado o disposto no artigo 98, §2º e 3º do CPC, uma vez que a parte requerente está acobertada pela assistência judiciária gratuita. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061411225034800000014582182 000 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 22061411225058200000014582189 01 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22061411225072500000014582191 02 ID Documento de Identificação 22061411225099100000014582193 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 22061411225127300000014582203 Petição (outras) Petição (outras) 22081513405759500000016141776 Certidão de Registro de Imóvel Documento de comprovação 22081513405791800000016141782 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22091412510306700000016997148 Decisão Decisão 22100412111021500000017559799 Mandado - Citação Mandado - Citação 23050812423944200000023844291 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23050812423974800000023844292 Habilitação nos autos Petição (outras) 23081616143204400000028269400 procuração - Mario Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23081616143276500000028270394 RG - Mario Documento de Identificação 23081616143295400000028270396 Contestação Contestação 23090615563135400000029245302 Documentos comprobatórios (1) Documento de comprovação 23090615563160900000029245882 Documentos comprobatórios (2) Documento de comprovação 23090615563213300000029245887 Fotos atuais casa 999 Documento de comprovação 23090615563247800000029245888 fotos casa 999 Documento de comprovação 23090615563277400000029245890 fotos reforma casa 999 Documento de comprovação 23090615563311000000029245892 IPTU 1999 - casa 1005 Documento de comprovação 23090615563335500000029245896 IPTU 2000 - casa 999 Documento de comprovação 23090615563364700000029245901 RG - Gabriel Documento de Identificação 23090615563391100000029246457 RG - Jakeline Documento de Identificação 23090615563409500000029246460 RG - Mario Documento de Identificação 23090615563441600000029246462 RG - Regimara Documento de Identificação 23090615563468300000029246467 RG - Selma Documento de Identificação 23090615563508800000029246474 Certidão de Óbito - Milton Documento de comprovação 23090615563535500000029246475 Cetidão de nascimento - Yasmin Documento de comprovação 23090615563558100000029246477 CNH - Fabiano Documento de Identificação 23090615563584200000029246478 comprovante - Milton Documento de comprovação 23090615563609400000029246482 comprovante de residência - Selma Maria Documento de comprovação 23090615563633500000029246484 comprovante de residência Gabriel Documento de comprovação 23090615563652100000029246490 comprovante Jaqueline - esposa Maicon Documento de comprovação 23090615563683200000029246495 comprovante Mario Documento de comprovação 23090615563708800000029246499 comprovantes de residência - Maicon Documento de comprovação 23090615563733600000029246922 CPF - Yasmin Documento de Identificação 23090615563761100000029246923 Documentos - Rafael Documento de Identificação 23090615563780400000029246931 Sentença paradigma Documento de comprovação 23090615563805600000029246933 Vídeo 1 Documento de comprovação 23090615563844900000029246942 Vídeo 2 Documento de comprovação 23090615563913700000029247360 Vídeo 3 Documento de comprovação 23090615563943100000029246950 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23121114500523300000033756030 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121114522378400000033756907 Réplica Réplica 24020914545141100000036228883 Despacho Despacho 24061918060073800000043001696 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080717351242900000045860920 Apresentação de rol de testemunhas Apresentação de rol de testemunhas 24082716231295400000047043813 Decurso de prazo Decurso de prazo 24121216041574500000053429712 Decisão Decisão 25032115011704300000058151845 Petição (outras) Petição (outras) 25032510420881600000058329733 comprovantes de envio - cartas convite Documento de comprovação 25032510420896000000058329742 Cartas Convite - Mario Iglesias Documento de comprovação 25032510420913900000058329743 Petição (outras) Petição (outras) 25040817534898900000059290845 recebimento cartas convite - Mario Documento de comprovação 25040817534916900000059290851 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032115011704300000058151845 Petição (outras) Petição (outras) 25041518025334800000059710992 recebimento carta convite Documento de comprovação 25041518025365600000059710994 NAPES 6 Certidão 25071013295995700000064270327 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25082208191502200000067310568 aud dia 20-1 Termo de Audiência 25082208191309900000067310572 Memoriais Memoriais 25090415552733600000073706201 Alegações Finais Alegações Finais 25100118120875300000075654133