Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5030121-40.2024.8.08.0048.
EXEQUENTE: CLAUDINEA DANTAS DA SILVA SILVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELA CARDOSO FERREIRA DE OLIVEIRA - ES28163 Nome: CLAUDINEA DANTAS DA SILVA SILVEIRA Endereço: Rua Conselheiro Pena, 57, Praiamar, SERRA - ES - CEP: 29182-277 Nome: MARIA APARECIDA DE MELO DA SILVA Endereço: Rua Baixo Guandu, s/n, Serramar, SERRA - ES - CEP: 29182-165 DESPACHO/MANDADO CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de R$ 59.000.00 (cinquenta e nove mil reais), que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias; d) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC; e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. DATA DA AUDIÊNCIA: LOCAL: Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392. ADVERTÊNCIAS AO
EXECUTADO: Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092711412507500000048968292 CNH Documento de Identificação 24092711412527000000048968294 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24092711412540200000048968296 CONTRTATO Documento de comprovação 24092711412559400000048968299 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA ASSINADO Documento de representação 24092711412594200000048968300 PROCURACAO ASSINADA Documento de comprovação 24092711412614400000048968301 PLANILHA DE CALCULO 1 Documento de comprovação 24092711412639100000048968302 Petição (outras) Petição (outras) 24092711453371100000048969176 Titulo Extrajudicial peticao inicial Petição inicial (PDF) 24092711453392500000048969177 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24093018213405700000049071730 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011017201252100000054256088 Petição (outras) Petição (outras) 25011712360947800000054547785 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA ASSINADO-1 Documento de comprovação 25011712360970500000054547793 juntada xxx Documento de comprovação 25011712360993700000054548609 Decisão Decisão 25100713144136700000075316487 Decisão Decisão 25100713144136700000075316487 Decisão Decisão 25102420512028000000077329283 Decisão Decisão 25102420512028000000077329283 Decurso de prazo Decurso de prazo 25112500341752200000079088489 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030703112015300000084602595 Serra/ES, 15/05/2026 RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Número do