Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: CREUZA LIONCIO SANTANA Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000398-24.2020.8.08.0045 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória, objetivando a autora o recebimento de crédito decorrente de relação contratual. Em ID 32058803, a autora apresentou proposta de composição amigável, oferecendo à ré duas modalidades de quitação: Pagamento à vista: no valor de R$ 3.496,20 (três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte centavos); ou Pagamento parcelado: mediante uma entrada no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), acrescida de 09 (nove) parcelas no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) cada. Devidamente intimada através da Defensoria Pública, a ré manifestou expressa concordância com a segunda opção (pagamento parcelado), conforme petição em ID 78179399 e termo de declarações de ID 78179400, requerendo o envio dos boletos bancários para o seu contato de WhatsApp atualizado: (27) 9.9708-4832. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e o objeto da transação é lícito e disponível. A convergência de vontades atende aos requisitos legais para a autocomposição, conforme preceitua o Código de Processo Civil, visando a célere solução do litígio.
Diante do exposto, homologo celebrado entre as partes nos moldes da segunda opção aceita (IDs 32058803 e 78179399), e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Fica a autora incumbida de encaminhar os boletos bancários referentes à entrada e às parcelas para o telefone informado pela requerida (27 9.9708-4832), sob pena de impossibilitar o cumprimento da avença. Custas processuais remanescentes dispensadas com base no artigo 90, § 3º do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito