Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: ELAINE FERNANDA LIBANO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765, TATYANA CORREIA FERRARI PIMENTEL - ES13921 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0001206-87.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de ELAINE FERNANDA LIBANO, distribuída em 2018. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. Efetivada a citação da parte executada em maio de 2018, foram realizadas diversas tentativas de satisfação da execução, todas frustradas. Após longo transcurso de tempo, o exequente se manifestou ao ID 89772086, sustentando a ocorrência de prescrição e requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2018, sendo que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que desde o ajuizamento até o momento transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional do título (5 anos), sem qualquer causa interruptiva efetiva. Portanto, transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21056012 Petição Inicial Petição Inicial 23012616224845900000020234245 22564751 Habilitação nos autos Petição (outras) 23030917170855300000021666826 22566568 Petição (outras) Petição (outras) 23030917294493300000021667943 22566570 Planilha Elaine Fernanda Libano Documento de comprovação 23030917294508900000021667945 25564935 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23060716343355600000024525112 32599819 Decisão Decisão 23101918501594800000031207820 35573337 Certidão Certidão 23121816553332600000034013799 35574205 0001206-87.2018.8.08.0012 - TEIMOSINHA 5 Certidão - BACENJUD 23121816553352900000034014665 35574206 0001206-87.2018.8.08.0012- TEIMOSINHA 3 Certidão - BACENJUD 23121816553371100000034014666 35574221 0001206-87.2018.8.08.0012 - TEIMOSINHA 2 Certidão - BACENJUD 23121816553418400000034014681 35574223 0001206-87.2018.8.08.0012 - TEIMOSINHA 1 Certidão - BACENJUD 23121816553446300000034014683 36247166 Petição (outras) Petição (outras) 24011110372415200000034659624 36247167 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24011110372464600000034659625 36308968 Petição (outras) Petição (outras) 24011209434612800000034717352 41895718 Decisão Decisão 24042418103742400000039945903 42084501 Certidão Certidão 24042517135239500000040124074 42084502 Sniper - Mapa de relações 0001206-87.2018.8.08.0012 - 01 Certidão 24042517135253600000040124075 42085704 Sniper - Mapa de relações 0001206-87.2018.8.08.0012 Certidão 24042517135278600000040124077 43293265 Despacho Despacho 24051714260877400000041256020 41895718 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042418103742400000039945903 50283652 Petição (outras) Petição (outras) 24090911134555800000047768143 50284453 CGJ-ES - ATM - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Documento de comprovação 24090911134573700000047768144 61621821 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012116122987000000054723647 62711395 Petição (outras) Petição (outras) 25022613100718200000055708744 64012154 Atualização - 0001206-87.2018.8.08.0012 Documento de comprovação 25022613100737900000056876846 72600292 Despacho Despacho 25070914525277300000064472671 73219120 Petição (outras) Petição (outras) 25071711305401500000065022546 78185261 Certidão Certidão 25091013041632500000074088309 78185282 INEXISTENCIA DE CONTA VINCULADA Informações 25091013041647000000074088329 89772086 Petição (outras) Petição (outras) 26020215524642900000082419250 89772090 Procuração SESI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020215524659000000082419253