Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DARCI LEOCADIO DA SILVA INVENTARIANTE: MARLY VIEIRA MUNIZ
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0036007-37.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo Espólio de DARCI LEOCADIO DA SILVA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, requerendo, em síntese, que seja reconhecido o direito do requerente à isenção do pagamento do Imposto de Renda, sob o fundamento de ser portador de moléstia grave, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. A inicial de fls. 03/16, veio acompanhada de documentos às fls. 17/90. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é servidor público estadual aposentado do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; ii) em 1993, foi acometido por descolamento de retina e glaucoma no olho direito, o que resultou na perda total da visão deste órgão; iii) utiliza medicamentos até os dias atuais em razão do glaucoma, doença incurável; iv) diante do quadro de cegueira unilateral, requereu administrativamente ao IPAJM a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, tendo o pedido sido indeferido. Dito isso, pleiteia seja julgada procedente a pretensão Autoral, reconhecendo o direito do requerente a isenção do pagamento do imposto de renda, nos termos da Lei 7.713/88. Seja ainda julgado procedente o pleito Autoral, determinando o requerido a restituir o requerente os valores retidos a título de imposto de renda. Despacho inicial à fl. 93. Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação às fls. 97/107, onde refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) argui-se preliminarmente a prescrição quinquenal em relação aos valores eventualmente repetíveis a título de imposto de renda retido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; ii) no mérito, afirma-se que a cegueira parcial (monocular) não se enquadra na hipótese legal de isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo vedada a interpretação extensiva ou analógica, conforme o art. 111, II, do CTN, e impossibilidade de concessão de isenção no caso dos autos. impossibilidade de avaliação judicial da existência ou não da doença alegada pelo autor. Análise que somente pode ser feita por serviço médico oficial nos termos do art. 30, caput da Lei Federal nº 9.250/95. Réplica às fls. 112/126. Decisão saneadora às fls. 131/132, acolhendo a preliminar de prescrição arguida, referente aos pagamentos anteriores a Outubro de 2006. Na oportunidade, fixou os pontos controvertidos como sendo: se o autor é portador de cegueira irreversível em um dos olhos; se por conta disso faz jus aos beneficio da Lei nº 7.713/88. Designou ainda, a realização da prova pericial. Manifestação do Estado Às fls. 134/136, suscitando questão de ordem pública, relativa a necessidade de instituição de litisconsórcio passivo necessário, devendo o autor ser intimado a promover a citação do IPAJM como litisconsórcio passivo necessário. Despacho à fl.179, determinando a intimação do autor para que requeira a citação do IPAJM - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo. Manifestação do Requerente à fl. 180, pleiteando a citação do IPAJM. Devidamente citado, o IPAJM apresentou contestação às fls. 198/210, onde refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) sustenta a ilegitimidade passiva do IPAJM, por não ser destinatário da arrecadação tributária; ii) a prescrição quinquenal em relação aos valores eventualmente repetíveis a título de imposto de renda retido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; iii) no mérito, afirma-se que a cegueira parcial (monocular) não se enquadra na hipótese legal de isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo vedada a interpretação extensiva ou analógica, conforme o art. 111, II, do CTN. Réplica referente a contestação do IPAJM - fls. 212/231. Foi realizada prova pericial por meio do laudo subscrito pelo perito judicial Dr. Francisco Mário de Azevedo Barros (fls. 304/310), profissional com qualificação técnica devidamente comprovada. Processo digitalizado e virtualizado no ID 25598024. Despacho no ID 45059920, determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais, oportunidade em que devidamente intimados, mantiveram-se inertes (ID 57145153). Sentença proferida no ID 65324588, posteriormente anulada pela decisão de ID 65324588. Alegações finais apresentadas nos IDs 91881874 e 90553041. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Considerando que os fundamentos que embasaram a decisão proferida no ID 65324588 permanecem hígidos e não foram infirmados por elementos supervenientes capazes de alterar a conclusão anteriormente adotada, adoto-os como razão de decidir e, para evitar desnecessária repetição, passo a reproduzir o teor da sentença anteriormente proferida. 2.1 DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. A preliminar já foi acolhida quando da decisão saneadora às fls. 131/132. 2.2 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO IPAJM. Ab initio, a autarquia ré suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo dessa demanda, informando que o destinatário dos descontos é o próprio Estado do Espírito Santo, sendo o IPAJM mero responsável tributário. Em que pese os argumentos expendidos pela Autarquia Requerida, tenho que a requerida possui legitimidade passiva ad causam. E isso porque, por força da súmula 447 do STJ, os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas para figurar nas ações que tem por objeto a restituição de imposto de renda, como é o caso dos autos. No entanto, esse fato não afasta a responsabilidade da autarquia previdenciária ré, uma vez que esta é quem analisa os pedidos de isenção do Imposto de Renda e efetua os descontos na fonte. Assim, havendo pedido de concessão de isenção e de suspensão dos descontos, como é o caso dos autos, patente é a legitimidade da autarquia ré para figurar no polo passivo da demanda. Há, inclusive, diversos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Este Tribunal de Justiça reconhece a pertinência subjetiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo para figurar no polo passivo de demanda ajuizada por inativo que pretende ter assegurado a isenção conferida pela Lei nº 7.713⁄88, haja vista ser ele o ente responsável pela análise dos pedidos e pela retenção do imposto devido. 2) Recurso conhecido e desprovido.“ (TJES, Classe: Agravo AI, 24159006410, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/08/2015, Data da Publicação no Diário: 04/09/2015) “REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE - ART. 6º DA LEI 7.713⁄88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES - ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN - IPAJM - NEGATIVA ADMINISTRATIVA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS IMPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Lei nº 7.713⁄88, que cuida do Imposto de Renda, veicula inúmeras isenções para as pessoas físicas contribuintes da espécie tributária. Especificamente, no seu artigo 6º, inciso XIV, estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria para portadores de doenças graves elencadas em seu dispositivo. 2 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Inteligência da Súmula 447 do STJ. 3 - No caso dos autos, o indeferimento do pedido de isenção foi exarado pela Diretora Técnica do IPAJM, tendo como base perícia médica realizada por profissionais daquela autarquia previdenciária, logo, presente a legitimidade ad causam da autarquia para figurar no polo passivo dos autos, em especial quanto ao pedido de suspensão de exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do apelado. 4 – Remessa e recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.” (TJES, Classe: Apelação / Reexame Necessário, 24159006469, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2015, Data da Publicação no Diário: 23/09/2015) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ESCLEROSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Uma vez que é a Autarquia Estadual que efetua os descontos nos subsídios da Recorrida, inclusive aqueles atinentes a imposto de renda, fica comprovada sua legitimidade em demanda que busca o cancelamento destes descontos. 2. Ademais, foi o IPAJM quem indeferiu o pedido de isenção do imposto formulado pela recorrida na esfera administrativa, gerando assim o interesse da mesma em ingressar com a ação em seu desfavor. 3. Recurso conhecido e improvido.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24159009059, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA - Relator Substituto: MARCELO PIMENTEL, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2015, Data da Publicação no Diário: 11/09/2015) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IPAJM. 2.3 DO MÉRITO. A Lei Federal nº 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, dispõe em seu artigo 6º, inciso XIV, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.052/2004, estabelece que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave, independentemente da época em que foi contraída a doença, vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...] No mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual nº 282/2004, que unifica e reorganiza, na forma da Constituição Federal e da legislação federal aplicável, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências, também prevê hipóteses nas quais as pessoas físicas inativas, perante o IPAJM, possuem benefício tributário quanto à contribuição previdenciária. Dispõe o artigo 40, inciso II e §3º, da Lei Complementar Estadual nº 282/2004: Art. 40. O Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, será custeado mediante os seguintes recursos: [...] II - contribuição mensal compulsória dos aposentados e pensionistas, no percentual de 14% (quatorze por cento), deduzida em folha de pagamento de benefícios, incidente sobre o valor da parcela dos proventos ou da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; [...] §3º A contribuição, a que se refere o inciso II deste artigo, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário for portador de doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conceito que abrange a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget e Hepatopatia grave. É matéria incontroversa que indivíduo acometido por moléstia grave descrita no rol das doenças do inc. XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, possui direito à isenção do recolhimento de Imposto de Renda, conforme caput do artigo mencionado. A principal discussão recai sobre avaliar se o autor faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/1988, que prevê a isenção para portadores de moléstia grave. De acordo com o laudo pericial, o autor apresenta cegueira irreversível no olho direito, com diagnóstico desde 1993. O olho esquerdo possui acuidade visual normal (20/20) com correção por lentes. Diagnóstico CID-10: H54.4 – Cegueira em um olho. Capacidade funcional preservada: O autor compareceu à perícia desacompanhado, demonstrou autonomia nas atividades, discernimento e ausência de incapacidade para as atividades da vida diária. A patologia foi enquadrada como visão monocular. Não restou comprovado o nexo causal entre o trabalho e a moléstia (doença ocupacional ou acidente de trabalho), o que afastou a possibilidade de indenização ou devolução de contribuição ao IPAJM. O perito não reconheceu a condição de "cegueira legal", pois o autor possui visão preservada em um dos olhos. A patologia foi enquadrada como visão monocular, que, embora reconhecida como deficiência, não se insere no rol de moléstias graves previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, segundo entendimento do perito. Não houve constatação de invalidez, incapacidade laboral atual ou necessidade de acompanhamento de terceiros. Pois bem. Apesar de o autor ser portador de visão monocular – o que o enquadra como pessoa com deficiência visual nos termos da Lei 14.126/2021 –, o perito não o reconheceu como portador de "cegueira legal" para fins de isenção de IR, conforme critérios objetivos definidos no Decreto 3.298/99. O laudo pericial apresentado nos autos foi enfático ao esclarecer que, embora o autor seja efetivamente portador de cegueira em um dos olhos (visão monocular), tal condição não representa, do ponto de vista médico-legal, moléstia grave nos moldes do dispositivo legal supratranscrito. Em que pese os argumentos da parte autora em réplica, inclusive com menção ao CID H54.4 e a alegação de que a cegueira monocular seria suficiente para a isenção tributária, é cediço que normas que outorgam isenção tributária devem ser interpretadas restritivamente, conforme determina o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II – outorga de isenção." O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, vem decidindo no sentido de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 exige a demonstração inequívoca de que a moléstia grave encontra-se configurada nos termos legais, sendo imprescindível a conclusão da medicina especializada nesse sentido. Ausente esse requisito, não há como se reconhecer o direito à isenção. Destarte, diante da conclusão pericial, que nega a configuração da moléstia grave, não há como acolher o pleito autoral. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DARCI LEOCÁDIO DA SILVA na presente ação ordinária, e via de consequência, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Intimem-se. Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Processo não sujeito à remessa necessária. Com o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se. Diligencie-se com extrema urgência, por se tratar de processo META 2 do CNJ. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente