Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: FLAVIO ROGERIO BOSI Advogado do(a)
REU: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0002999-16.2022.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de Ação Penal deflagrada em face de Flávio Rogério Bosi, imputando-lhe a prática de crime contra a ordem tributária. Regularmente citado para os termos da presente demanda, o acusado, por intermédio de defensor devidamente constituído, atravessou nos autos a petição registrada sob o ID 97545478, sob a rubrica de "Chamamento do Feito à Ordem em Regime de Urgência", oportunidade em que pleiteou a readequação dos elementos probatórios e instrutórios que acompanham o feito. Compulsando detidamente os cadernos processuais eletrônicos, constata-se assistirem razões, em parte, às ponderações defensivas no que tange à higidez formal da instrução documental. Foram juntados de maneira equivocada aos presentes autos peças e elementos totalmente estranhos ao objeto desta lide tributária, a saber: o Auto de Prisão em Flagrante nº 171-2022 (ID 81249799) e o respectivo Laudo de Exame em Arma de Fogo (ID 81249801). Tais documentos reportam-se a fatos e investigações manifestamente alheios à infração penal de natureza fiscal aqui apurada. Sendo assim, a manutenção de referidas peças atenta contra os princípios da utilidade e da correlação da prova, poluindo visual e tecnicamente a marcha processual. Por outro lado, cumpre assinalar que a insurgência da Defesa técnica, manifestada às vésperas do escoamento dos prazos peremptórios de resposta, embora formalmente legítima para sanar o erro material na autuação de documentos, acaba por diferir de modo desarrazoado o avanço do cronograma do processo. A pretensão de condicionar a manifestação sobre o mérito da acusação à prévia e exaustiva filtragem documental, em sede de mero expediente acessório, introduz um prolongamento artificial à marcha do procedimento que conflita com as garantias constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo. A readequação cartorária ora deferida cuida de providência puramente formal que não possui o condão de gerar surpresa, mitigar ou inviabilizar a cognição da matéria fática penal imputada na denúncia. Desse modo, o deferimento do ajuste não justifica o sobrestamento indefinido ou a dilação desarrazoada do rito comum sumário fixado por lei. Ante o exposto: 1. DETERMINO à Secretaria deste Juízo que proceda à imediata retirada de visibilidade (exclusão/desentranhamento digital) dos seguintes documentos, por se mostrarem impertinentes e alheios à presente instrução processual: Auto de Prisão em Flagrante nº 171-2022 (ID 81249799) e o respectivo Laudo de Exame em Arma de Fogo (ID 81249801); 2. DETERMINO a expedição de certidão atualizada informando a devida regularização do acervo de IDs deste processo eletrônico. Considerando que o réu foi validamente citado e já regularizou sua representação processual, com vistas a assegurar a máxima amplitude de defesa e afastar qualquer alegação de prejuízo, INTIME-SE a Defesa técnica para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente a correlata Resposta à Acusação, sob as penas da lei. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. Cumpra-se. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito