Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA VIACAO AGUIA BRANCA e outros
APELADO: AMANDO BISPO DE PAULA FILHO RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO IDENTIFICADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1 – Em que pese o inconformismo da recorrente quanto à incidência de juros e aos honorários advocatícios, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 2 – Todavia, tem razão a embargante quanto ao seguro obrigatório DPVAT, uma vez que deve ser compensado o valor recebido pela parte autora com as verbas indenizatórias confirmadas no julgamento impugnado, nos termos da Súmula 246 do STJ, sendo certo que o acórdão recorrido nada falou à respeito. 3 – Embargos declaratórios parcialmente acolhidos. Vitória, 04 de maio de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0006055-28.2015.8.08.0006 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão ID. 16675577 que, à unanimidade, negou provimento ao apelo manejado pela embargante contra a sentença que, apreciando ação indenizatória ajuizada por Armando Bispo de Paula Filho, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar as demandadas, solidariamente e nos limites da apólice, ao pagamento de pensão vitalícia correspondente a 1 salário mínimo mensal; danos materiais no valor de R$230,15 (duzentos e trinta reais e quinze centavos); indenização por danos morais de R$15.000,00 (quinze mil reais); indenização por danos estéticos de R$10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios. (ID. 14069598, integrada pelo ato ID. 14069598) Em suas razões, a embargante alega que o acórdão recorrido se demonstra contraditório em relação à fluência de juros, eis que está em liquidação extrajudicial, bem como foi imposta condenação em honorários advocatícios, sem que a recorrente tenha apresentado resistência à pretensão do autor. Além disso, sustenta a ocorrência de omissão acerca do pedido de dedução do valor do DPVAT. (ID. 17066143) Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios. (ID. 18641963) É o sucinto relatório. Inclua-se em pauta. Vitória, data registrada pelo sistema. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a embargante alega que o acórdão recorrido se demonstra contraditório em relação à fluência de juros, eis que está em liquidação extrajudicial, bem como foi imposta condenação em honorários advocatícios, sem que a recorrente tenha apresentado resistência à pretensão do autor. Além disso, sustenta a ocorrência de omissão acerca do pedido de dedução do valor do DPVAT. (ID. 17066143) No que diz respeito à incidência de juros, anoto que não vinga a irresignação, pois constou do voto condutor do aresto embargado que a responsabilidade da embargante está limitada aos limites da apólice de seguros, “[...]nos termos da Súmula 537 do STJ[...]”, bem como que “[...]os créditos derivados da presente ação são extraconcursais, uma vez que constituídos após o deferimento da recuperação, salientando que a habilitação de créditos é matéria para a fase executiva a ser levada ao juízo falimentar, não afetando o processo de conhecimento, motivo pelo qual não prosperaram as pretensões suspensivas da seguradora.” Em relação aos honorários advocatícios,
trata-se de evidente inovação recursal, eis que das razões do apelo interposto pela embargante não há sequer menção à rubrica em questão. Assim, uma vez que a sentença proferida nos autos impôs condenação ao pagamento de honorários de sucumbência à recorrente, o desprovimento da apelação enseja a majoração da verba, por força do disposto no art. 85, §11, do CPC. Fácil, então, da leitura das razões recursais, a constatação de que em relação às matérias antes mencionadas, a embargante em verdade intenta a reapreciação de matérias já enfrentadas por este órgão julgador, pelo simples fato de que o deslinde da controvérsia contraria os seus interesses, o que, sabe-se, não é permitido pela via adotada. A propósito, a Corte uniformizadora da jurisprudência pátria tem assentado que “[...]nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.[...]” (AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016), o que, como delineado alhures, não se evidencia no caso concreto. Anoto também que segundo a orientação proveniente do e. STJ, “[,,,]a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a existência de fundamentação suficiente ao deslinde da questão.[...]” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1290638/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019) Todavia, tem razão a embargante quanto ao seguro obrigatório DPVAT, uma vez que deve ser compensado o valor recebido pela parte autora com as verbas indenizatórias confirmadas no julgamento impugnado, nos termos da Súmula 246 do STJ (O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada), sendo certo que o acórdão recorrido nada falou à respeito. Pelo exposto, acolho em parte os presentes embargos declaratórios para, sanando a omissão apontada, determinar a compensação dos valores recebidos do seguro obrigatório DPVAT com as verbas indenizatórias confirmadas no julgamento embargado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 04.05.2026. Acompanho o respeitável voto de Relatoria.