Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: B. G. P. JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES - DR. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00, em razão da forma abrupta como ocorreu a transição de atendimento e o descredenciamento da clínica responsável pelo tratamento multidisciplinar (método ABA) de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O recurso cinge-se ao pedido de afastamento da condenação ou, subsidiariamente, de minoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comunicação de descredenciamento de clínica especializada com dez dias de antecedência, ocasionando interrupção no tratamento de paciente autista, configura ato ilícito ensejador de danos morais; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais na origem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou se comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância do prazo mínimo de 30 dias para a notificação prévia dos consumidores acerca do descredenciamento ou da substituição de prestadores da rede credenciada viola o art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, caracterizando falha na prestação do serviço. 4. A descontinuidade forçada de tratamento multidisciplinar pelo método ABA prejudica a constância e a rotina essenciais ao neurodesenvolvimento de criança atípica, configurando conduta abusiva que ultrapassa o mero dissabor, viola a dignidade da pessoa humana e acarreta danos morais indenizáveis. 5. A redução do valor da indenização para R$ 4.000,00 revela-se adequada e proporcional, tendo em vista que o lapso temporal de efetiva interrupção das terapias foi curto, sendo o montante suficiente para punir a falha administrativa da operadora e compensar a parte autora, sem implicar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 17, § 1º; CDC, art. 14; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1677743, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.10.2019; TJSP, AC nº 10016032320228260228, Rel. Des. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17.01.2025; TJMG, AC nº 10000210387221001, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 13.05.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5005542-48.2025.8.08.0030
APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: B. G. P. JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES - DR. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo à análise do mérito. Conforme relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N.º 5005542-48.2025.8.08.0030
trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares, que nos autos da ação ordinária ajuizada por B. G. P., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o fornecimento de tratamento multidisciplinar pelo método ABA na rede credenciada e condenar a operadora ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Sustenta a recorrente, em síntese, que: (i) inexistiu ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, uma vez que disponibilizou clínica da rede credenciada para a continuidade do tratamento; (ii) a interrupção da terapia por poucos dias não causou prejuízo ao menor, tratando-se de procedimento eletivo e não de urgência; (iii) subsidiariamente, o valor fixado na origem é excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido para evitar o enriquecimento ilícito. A insurgência recursal cinge-se exclusivamente ao capítulo da sentença que condenou a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da forma como se operou a transição do atendimento e o descredenciamento de clínica responsável pelo tratamento multidisciplinar do apelado, menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Quanto à tese de inexistência de ato ilícito, impõe-se a sua rejeição. Os autos revelam que a operadora apelante comunicou à genitora do menor, em 06/05/2025, que os atendimentos na Clínica Casulo seriam interrompidos em 16/05/2025. Tal conduta viola frontalmente o artigo 17, §1º, da Lei n.º 9.656/1998, o qual condiciona a validade da substituição de prestadores da rede credenciada à notificação prévia dos consumidores com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. É assente que as operadoras de saúde possuem a prerrogativa de reorganizar sua rede de atendimento. Contudo, o exercício desse direito não é absoluto, encontrando limites na legislação de regência, na boa-fé objetiva e, sobretudo, na proteção conferida ao consumidor hipervulnerável. Conforme confessado pela própria recorrente em sua peça de defesa, a ciência foi formalizada com exíguos 10 (dez) dias de antecedência. Segundo se depreende das provas documentais, a transição abrupta e desprovida de um plano estruturado deflagrou um hiato assistencial indevido, visto que a nova clínica indicada (Fisiolin) possuía agenda de avaliação inicial apenas para 27/05/2025, postergando a efetiva retomada das sessões terapêuticas para o início de junho. Noutro viés, a alegação defensiva de que o tratamento ostenta caráter meramente eletivo carece de respaldo técnico e jurídico. O acompanhamento multidisciplinar calcado no método ABA (Análise do Comportamento Aplicada) pressupõe rotina, constância e estabilidade de vínculos para a consolidação dos marcos de neurodesenvolvimento da criança atípica. A descontinuidade forçada do tratamento de um paciente autista ultrapassa, em muito, o mero dissabor inerente à vida em sociedade, violando a dignidade da pessoa humana, induzindo o núcleo familiar a severa aflição psicológica e colocando em xeque o direito constitucional à saúde. Configura-se, portanto, inequívoca falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), a ensejar a devida reparação extrapatrimonial. Para consolidar o entendimento acerca da abusividade da conduta da operadora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a inobservância do regramento legal para comunicação de descredenciamento constitui embaraço inoponível ao paciente em situação de fragilidade. Conforme se extrai do seguinte precedente, perfeitamente aplicável à espécie pela similitude da premissa jurídica que repudia a barreira indevida a tratamentos de caráter contínuo: RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. Ação ajuizada em 18/3/13. Recurso especial interposto em 9/2/15. Autos conclusos ao gabinete em 27/6/17. Julgamento: CPC/73. 1. O propósito recursal consiste em decidir se o descredenciamento de hospital pode ser fundamento para limitar tratamento quimioterápico já iniciado pelo beneficiário de plano de saúde. 2. A substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde deve observar: i) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; ii) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98). 3. O fato de haver descredenciamento não informado ao consumidor constitui embaraço administrativo imputável exclusivamente à operadora e não pode servir como barreira ou limitação ao tratamento já iniciado pelo paciente, sobretudo quando se considera a situação de fragilidade decorrente da quimioterapia. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1677743/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) Na mesma esteira de intelecção, os Tribunais pátrios reconhecem que a falha no dever de informação e de transparência quanto ao descredenciamento de clínicas especializadas, atrelada à angústia suportada pelo consumidor diante da descontinuidade terapêutica, perfectibiliza o fato gerador do dano moral. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ONCOLÓGICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. Descredenciamento unilateral de clínica oncológica pela operadora de plano de saúde sem comunicação prévia ou indicação de estabelecimento equivalente. Violação do artigo 17 da Lei nº 9.656/98 e do artigo 3º da RN 365/2014 da ANS. Autora surpreendida ao buscar continuidade de tratamento essencial, realizado desde 2018, sem qualquer alternativa oferecida. Troca de e-mails demonstra pendência financeira da operadora com o prestador como causa do descredenciamento. Configuração de falha na prestação do serviço. Dano moral caracterizado. Negativa injustificada de continuidade de tratamento de doença grave, comprometendo a dignidade da paciente e causando-lhe sofrimento psicológico exacerbado. Precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça que reforçam a abusividade da conduta. Sentença mantida. Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016032320228260228 São Paulo, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 17/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ESPECIALIZADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - ART. 17 DA LEI Nº 9656/08 - LIMITAÇÃO DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos art. 17 da Lei nº 9656/08, faz-se necessária a prévia e adequada comunicação ao consumidor acerca do descredenciamento dos convênios com os prestadores de serviços contratados. Considerando-se a violação, pela operadora do plano de saúde, do dever de informação, bem como a dor e aflição suportadas pelo consumidor, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde. (TJ-MG - AC: 10000210387221001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis/14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Fixada a premissa da irrefutável responsabilidade civil no caso em tela, passo à análise da tese subsidiária da operadora, que pugna pela redução do quantum indenizatório, arbitrado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Para o deslinde da justa quantificação, a doutrina e a jurisprudência recomendam o sopesamento da extensão do dano, do grau de culpa do ofensor e da capacidade econômica das partes, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização ostenta dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo suportado e atuar como fator pedagógico de desestímulo ao agente lesante. Na hipótese vertente, embora a conduta da operadora tenha se revelado reprovável ao suprimir o prazo de aviso prévio legal, limitando-o a escassos 10 dias, constata-se que o lapso temporal de efetiva interrupção das terapias restou mitigado, compreendido entre a segunda quinzena de maio e a primeira semana de junho de 2025. Considerando tais contornos fáticos delineados pelas provas encartadas aos autos, entendo que a quantia fixada pelo Juízo singular comporta adequação. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se mais consentâneo com as peculiaridades do caso concreto, sendo suficiente para censurar a falha administrativa da operadora na transição da sua rede de prestadores, sem, todavia, implicar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para minorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, sobre o referido montante deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até a data deste arbitramento, momento a partir do qual incidirá, exclusivamente, a Taxa Selic (índice que já engloba juros moratórios e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. Mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais definida na origem, haja vista a sucumbência mínima da parte autora. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta instância recursal, tendo em vista o provimento parcial do apelo manejado pela operadora. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 04/05/2026 - 08/05/2026: Acompanho o E. Relator.