Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DE MELO FILHO Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO GROBERIO - ES36492
REQUERIDO: JOSÉ JONAS ZUCCHI, GRANITO ZUCCHI LTDA, RANCHO SERRA AZUL LTDA D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS ANTONIO DE MELO FILHO em face de JOSÉ JONAS ZUCCHI, GRANITO ZUCCHI LTDA e RANCHO SERRA AZUL LTDA. Compulsando os autos, em especial pela manifestação do próprio requerente, constato a existência de demanda pretérita idêntica, tombada sob o nº 5016702-88.2025.8.08.0024, que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Serra, tendo como objeto o mesmo imóvel e idêntica causa de pedir. Como cediço, o Código de Processo Civil, em seu artigo 286, institui as hipóteses taxativas de distribuição por dependência com o escopo de tutelar o princípio do Juiz Natural, obstar a perpetração de fraudes à livre distribuição (fenômeno conhecido como forum shopping) e afastar o risco de decisões conflitantes. Dispõe o referido preceito legal: Art. 286 do CPC: Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Do confronto entre a presente peça exordial e os elementos da ação pretérita (nº 5016702-88.2025.8.08.0024), evidencia-se a perfeita subsunção do caso concreto à norma inserta no inciso II do artigo supramencionado. A identidade da causa de pedir remota e próxima é clara, pois ambas as lides fundam-se no alegado direito hereditário sobre o "Sítio Vovó Duquinha" e no esbulho decorrente do antigo possuidor. O provimento jurisdicional invocado em ambas as sedes também coincide essencialmente, qual seja, a concessão de mandado reintegratório sobre a mesma fração de terras. Ademais, cumpre destacar que a inclusão de novos réus no polo passivo da presente demanda (Sr. José Jonas Zucchi e a pessoa jurídica Granito Zucchi Ltda), em acréscimo à empresa Rancho Serra Azul Ltda (que figurava isoladamente no feito de 2025), não possui o condão de elidir ou descaracterizar a prevenção fixada. A própria redação do art. 286, II, do CPC esclarece qualquer dúvida a esse respeito ao preceituar que a dependência se mantém "ainda que [...] sejam parcialmente alterados os réus da demanda". Tratando-se a distribuição por dependência decorrente de extinção sem resolução de mérito de hipótese de competência de natureza funcional, e, portanto, dotada de caráter absoluto, falece a este Juízo da 6ª Vara Cível, atribuição legal para processar, sanear ou julgar o feito, impondo-se a remessa imediata dos autos ao Juízo prevento.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5017972-41.2026.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e, por conseguinte, determino a remessa imediata destes autos ao Juízo da 4ª Vara Cível de Serra, por ser o legalmente prevento, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC. INTIME-SE a parte autora para, caso queira, renunciar o prazo recursal para fins de imediata remessa. Caso contrário, AGUARDE-SE o decurso do prazo recursal. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)