Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: H. A. C. G., TARCISIO GOMES BARRETO GUSMAO REPRESENTANTE: ELIANE DE ALMEIDA CORDEIRO
REQUERIDO: AGNELIO FERREIRA LOPES Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDA ANDRADE SANTANA - ES13789, MARCILENE LOPES DO NASCIMENTO - ES15681 Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIANA PIOVEZAN - ES16964, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ADRIANA PIOVEZAN - ES16964 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA - ES16532 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000414-09.2023.8.08.0033 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo ESPÓLIO DE SINVAL GOUVEIA GUSMÃO em face de AGNELIO FERREIRA LOPES, visando ao recebimento da quantia de R$ 113.592,33 (cento e treze mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos), representada por cheques prescritos emitidos pelo Requerido em favor do de cujus. Devidamente citado (ID 51995238), o Requerido opôs Embargos à Monitória (ID 53414842), arguindo, em sede preliminar: a) incompetência territorial deste Juízo; b) inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável. No mérito, alegou a existência de um acordo verbal com o falecido credor, que teria ajustado a quitação do débito mediante a dação em pagamento de um imóvel, o que configuraria o adimplemento da obrigação. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça e a total improcedência da pretensão autoral. O Autor/Embargado apresentou impugnação no ID 65446449, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo, pois, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O Requerido/Embargante suscita a exceção de incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a ação monitória, por fundar-se em direito pessoal, deveria ter sido proposta no foro de seu domicílio, qual seja, a Comarca de Pinheiros/ES, conforme a regra geral do art. 46 do CPC. A preliminar não merece acolhida. Conforme se extrai dos autos, a presente Ação Monitória é movida pelo Espólio de Sinval Gouveia Gusmão, cujo processo de inventário (nº 5000546-03.2022.8.08.0033) tramita perante este mesmo Juízo da Vara Única da Comarca de Montanha. O Código de Processo Civil, em seu art. 48, estabelece que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário e para todas as ações em que o espólio for parte. A força atrativa do juízo do inventário visa a garantir a universalidade do julgamento das questões patrimoniais relacionadas à herança, concentrando nele as demandas que possam afetar o acervo hereditário. Dessa forma, sendo este o foro competente para o processamento do inventário do credor originário, firma-se, por conexão, sua competência para a presente ação de cobrança movida pelo espólio. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. O Embargante sustenta, ainda, a inépcia da inicial, por não ter a parte autora instruído o feito com a cópia integral dos cheques, notadamente o verso das cártulas, o que reputa ser documento indispensável. Sem razão, contudo. Para a propositura da ação monitória, a lei exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC). A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o cheque prescrito constitui documento hábil para aparelhar o procedimento monitório, por representar um início de prova escrita da obrigação. A apresentação da face dos cheques (anverso), contendo a ordem de pagamento, o valor, a data de emissão e, fundamentalmente, a assinatura do emitente, é suficiente para a instauração da demanda. Eventuais anotações no verso das cártulas, como endossos, quitação ou motivos de devolução, constituem matéria de mérito e se inserem no âmbito do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, cujo ônus probatório recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, a ausência do verso dos títulos não macula a petição inicial a ponto de justificar seu indeferimento. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. O Requerido pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, a despeito da declaração de hipossuficiência juntada, os elementos dos autos não permitem, de plano, a aferição de sua condição de insuficiência de recursos, especialmente considerando sua qualificação como pecuarista e comerciante, bem como a natureza e o valor do negócio jurídico que deu origem à dívida. Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, e a fim de viabilizar a correta análise do pedido, determino a intimação do Requerido/Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência e os exatos termos de um acordo verbal celebrado entre o Requerido e o falecido Sinval Gouveia Gusmão para a quitação da dívida representada pelos cheques; b) Se existente, a natureza jurídica do referido pacto (dação em pagamento, novação, promessa de pagamento com o produto da venda de bem, etc.); c) A não apresentação dos cheques à compensação bancária como decorrência do referido acordo. A questão de direito relevante consiste em analisar a validade e a eficácia do suposto pacto verbal em face do espólio e sua aptidão para extinguir a obrigação consubstanciada nos títulos de crédito. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, cabendo: I - À parte Autora/Embargada, a prova do fato constitutivo de seu direito, já consubstanciado na apresentação das cártulas; II - À parte Requerida/Embargante, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a existência e os termos do acordo verbal que alega ter firmado com o de cujus. Visando à célere solução do litígio, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e objetiva, as provas que ainda pretendem produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência e a relevância de cada meio probatório para o deslinde das questões de fato controvertidas acima fixadas. Em caso de requerimento de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão. A ausência de manifestação ou a apresentação de requerimento genérico será interpretada como desinteresse na dilação probatória, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a admissão das provas ou para prolação de sentença. Associem-se aos autos nº 5000546-03.2022.8.08.0033. Intimem-se. Cumpra-se. MONTANHA-ES, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito