Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DE JACARAIPE
EXECUTADO: AILDON ALMEIDA SPINDULA, TEREZINHA ANTUNES DA COSTA ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MONICA KAROLINE DO NASCIMENTO - PR117125 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRENIS SERGIO GOMES - ES37198 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5009827-30.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DE JACARAIPE, suficientemente qualificado, em face de AILDON ALMEIDA SPINDULA e TEREZINHA ANTUNES DA COSTA ALMEIDA, também qualificados, no bojo da qual as partes noticiaram ter chegado a uma composição amigável, tendo o termo respectivo sido acostado em ID nº 88251269. Vieram à conclusão. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. De acordo com o que estabelece o art. 924 do Código de Processo Civil, extingue-se a Execução se indeferida a petição inicial (inciso I), se verificada a satisfação do débito exequendo (inciso II), se obtiver o Executado, por qualquer outro meio diverso do cumprimento voluntário da obrigação, a extinção da dívida que embasa a pretensão (inciso III), se o Exequente renuncia ao crédito que lhe tocaria (inciso IV), ou, ainda, se observado, em meio à marcha processual, o advento da prescrição intercorrente (inciso V). In casu, tem-se que, uma vez iniciado o módulo executivo, logrou-se êxito em obter a totalidade da monta então apontada como devida, o que agora viabiliza a pronta extinção da presente pela satisfação (art. 924, inciso II, do CPC). Daí porquê, agora, tenho por impositiva a extinção da presente, sem prejuízo à liberação dos valores em prol dos respectivos beneficiários. Isto posto, e considerando o que estabelece o art. 925 do CPC, DECLARO EXTINTA a presente Execução em função da satisfação do débito exequendo (art. 924, inciso II, do CPC). Custas, caso existam, pela parte Executada. Sem condenação em honorários porque incluídos no montante exequendo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito