Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A
REQUERIDO: BRENO LUCIO BRITTO OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIELLE NUNES DE OLIVEIRA - RJ105901 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5009940-52.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A em face de BRENO LUCIO BRITTO OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados à exordial. A requerente alega, em síntese, que o requerido firmou "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" em 05 de junho de 2015, para a aquisição do imóvel descrito como Apartamento nº 403, Bloco 07, do Residencial Portal Mestre Álvaro Parque Cabral, situado em Serra/ES. Aduz que, diante do inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido, foi firmado um "Instrumento de Confissão de Dívida" em 20 de março de 2019, no qual o débito remanescente foi consolidado em R$ 40.729,00 (quarenta mil, setecentos e vinte e nove reais), a ser pago em parcelas. A requerente sustenta que, apesar de o réu ter efetuado o pagamento da primeira parcela da renegociação, permaneceu inadimplente com as demais, resultando em um saldo devedor atualizado de R$ 49.184,93 (quarenta e nove mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos). Diante disso, pugna pela expedição de mandado de pagamento para a referida quantia. Devidamente citado, o requerido, BRENO LUCIO BRITTO OLIVEIRA, não apresentou embargos monitórios no prazo legal. Todavia, compareceu aos autos representado por advogada, declarando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e solicitando o benefício da gratuidade de justiça. Apresentou propostas de acordo para quitação do débito, alegando situação de superendividamento e capacidade de pagamento limitada a parcelas mensais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE X CAUSA MADURA De início ressalto que a prova se presta a demonstrar os fatos alegados em juízo com o objetivo de convencer o julgador quanto ao pleito formulado. Em regra, a providência de colacionar provas aos autos cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial. Entretanto, dada a relevância da atuação do magistrado na solução dos litígios é permitido ao julgador complementar o acervo probatório dos autos em busca da verdade real, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil[1]. A doutrina da mesma forma assim já se posicionou: “O juiz deve sempre impedir a realização de provas ou diligências inúteis (art.130). Se o fato foi confessado, se não é controvertido, ou se já está de outro modo provado nos autos, não tem cabimento sobre ele a perícia” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 6ª Edição, Editora Forense, vol. I, pág. 475). Assim já se manifestou o e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL [...] JULGAMENTO ANTECIPADO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA RECURSO DESPROVIDO 1. - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 008190002371, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 07/03/2022). (Negritei). Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos é suficiente para o deslinde meritório da ação, tornando despicienda a produção de outras, sobretudo, porque as teses arvoradas nos embargos são exclusivamente de direito, analisadas no contexto das cláusulas contratuais do instrumento já juntado aos autos. Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda Inicialmente, verifico gizadas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, numa ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Preambularmente, há que se ponderar que a ação monitória se presta para aquele que pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, porém, por prova escrita, sem eficácia de título executivo, entende-se, qualquer documento que contenha valor probante, como lembra os doutrinadores: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiros. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória." (Nelson Nery Júnior, Atualidades sobre o Processo Civil: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1.994 e 1.995, 2ª ed., RT, 1.996, p. 227). Outrossim, do entendimento de Vicente Greco Filho, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, 10ª ed., Saraiva, 1.995, v. III, p. 334/335, não ressai desta seara: "O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório (condição da ação, interesse processual, adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia do título executivo. Prova escrita é prova documental. Não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição, por exemplo." Por certo, discorrendo sobre a razão de existir da ação monitória, José Eduardo Carreira Alvim expõe lição que se amolda a demanda exposta na inicial: muitas vezes o titular de um direito de crédito, ou sobre uma coisa fungível, ou sobre um bem móvel determinado, tinha para comprová-lo uma prova escrita - por exemplo, uma confissão de dívida, uma carta missiva, um telegrama, um recibo rubricado, que, por não ter eficácia de título executivo, obrigava-o a demandar o devedor pela via ordinária, na falta de uma ação mais eficaz para fazer valer a sua pretensão material em juízo. Em outros termos: entre a ação ordinária (de cognição demorada) e a executiva (despida de cognição), faltava algo que preenchesse o vazio entre as duas, e foi exatamente esse objetivo que veio cumprir a ação monitória instituída pela Lei n. 9.079, de 14 de julho de 1995. Apesar de não dispor o credor de um título com eficácia executiva, e, por isso, sem acesso direto ao processo de execução, não está mais obrigado a percorrer o procedimento ordinário, podendo valer-se do monitório. Aquele percurso só se tornará necessário se o devedor resistir à pretensão, através de embargos, quando então o feito se converte, ipso iure, em ordinário. (in Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual; 2ª ed: Ed. Del Rey; Belo Horizonte; 1996; p. 33-34). A obrigação deve estar representada por escrito, mas sem que o mesmo lhe empreste forma executiva (art. 1.102 "a"), porque, se assim estiver, não há interesse em formação de título já formado. (in Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro; Por sua vez, Ernane Fidélis dos Santos presta importante esclarecimento sobre a prova hábil a instruir a ação monitória: Ed. Del Rey; Belo Horizonte; 1996; p. 40-41). Corroborando tais ensinamentos, pertinente é a lição de Humberto Theodoro Júnior: "A jurisprudência tem aceitado como título injuntivo, entre outros, o documento particular de reconhecimento de dívida não assinado por duas testemunhas, o título de crédito prescrito, a duplicata mercantil sem comprovante de entrega de mercadoria, a compra e venda mercantil da qual não se expediu a duplicata, o contrato de abertura de crédito em conta corrente." (Curso de Direito Processual Civil; vol. III; 25ª ed.: Rio de Janeiro: Forense; 2001; p. 340)”. (Grifei). Ante ao exposto acima, como se observa, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é ter o provável credor uma prova escrita da obrigação, porém sem eficácia de título executivo, e não necessariamente um título executivo formal e aparelhado que esteja fulminado pelo fenômeno prescricional. A parte requerente instruiu sua petição inicial com o "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" e com o "Instrumento de Confissão de Dívida", acompanhados de planilhas de evolução do débito. Tais documentos, embora não se constituam títulos executivos extrajudiciais, são provas escritas suficientes para embasar o procedimento monitório, pois demonstram a existência da relação jurídica e a plausibilidade do direito de crédito afirmado, o que não foi refutado pelo réu. A alegação de superendividamento, por si só, não tem o condão de extinguir a obrigação ou afastar a constituição do título discutido nos autos. Portanto, diante da prova escrita apresentada pela requerente e da ausência de resistência pela parte requerida, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe, devendo a obrigação ser cumprida nos termos pleiteados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 49.184,93 (quarenta e nove mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), corrigido monetariamente a partir da última planilha apresentada pelo autor, pelo índice IPCA, na formado parágrafo único, do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º, do art. 406 do citado diploma legal. Mercê de sucumbência do réu, condeno-o a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo. Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Com o trânsito em julgado, e inerte o credor quanto ao regular impulsionamento do feito, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo. SERRA/ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada pelo sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito